Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marco Fabio Triz Longhi Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fipal Distribuidora de Veiculos Ltda Advogado: Francielo Binsfeld (OAB: 49116/PR) Advogado: Jussimar Link (OAB: 59864/PR)
Apelado: Stellantis Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS)
Apelação Cível nº 0801909-49.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Ante o exposto, tendo em vista a deserção, com amparo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto dada a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o presente feito.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marco Fabio Triz Longhi Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fipal Distribuidora de Veiculos Ltda Advogado: Francielo Binsfeld (OAB: 49116/PR) Advogado: Jussimar Link (OAB: 59864/PR)
Apelado: Stellantis Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS)
Apelação Cível nº 0801909-49.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Tendo em vista que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, intime-se-o para promover o respectivo pagamento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prevê o art. 1007, § 4º, do CPC, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". (grifo próprio) I. C.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marco Fabio Triz Longhi Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fipal Distribuidora de Veiculos Ltda Advogado: Francielo Binsfeld (OAB: 49116/PR) Advogado: Jussimar Link (OAB: 59864/PR)
Apelado: Stellantis Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801909-49.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 15:08
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
22/04/2026, 18:51
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:02
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 09:42
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:27
Publicação
01/04/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos.
01/04/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•28/05/2026, 00:00
Despacho
•20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marco Fabio Triz Longhi Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fipal Distribuidora de Veiculos Ltda Advogado: Francielo Binsfeld (OAB: 49116/PR) Advogado: Jussimar Link (OAB: 59864/PR)
Apelado: Stellantis Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS)
Apelação Cível nº 0801909-49.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Tendo em vista que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, intime-se-o para promover o respectivo pagamento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prevê o art. 1007, § 4º, do CPC, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". (grifo próprio) I. C.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marco Fabio Triz Longhi Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fipal Distribuidora de Veiculos Ltda Advogado: Francielo Binsfeld (OAB: 49116/PR) Advogado: Jussimar Link (OAB: 59864/PR)
Apelado: Stellantis Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801909-49.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 15:08
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
22/04/2026, 18:51
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:02
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 09:42
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:27
Publicação
01/04/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:22
Petição (Apelação)
27/03/2026, 20:42
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:57
Publicação
05/03/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação quanto à sentença de fls. 190/194.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:23
Recebimento
26/02/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 17:57
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:57
Improcedência
26/02/2026, 17:57
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 06:45
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:06
Publicação
19/01/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2. Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3. Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:42
Ato ordinatório
15/01/2026, 18:21
Recebimento
05/11/2025, 13:34
Mero expediente
05/11/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 08:14
Petição (Replica)
22/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:18
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2025, 14:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:18
Petição (Contestação)
24/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 11:21
Petição (Contestação)
14/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:42
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 14:15
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 07:13
Publicação
01/08/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 17:57
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Carta)
30/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Carta)
30/07/2025, 14:57
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 15:33
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:54
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:15
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:44
Publicação
27/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marco Fabio Triz Longhi -
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Vantuir Antonio Grasseli (OAB 13483/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS) Processo 0801909-49.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c condenatória movida por Marco Fabio Triz Longhi em face de Fipal Distribuidora de Veiculos Ltda e Stellantis – Automóveis Brasil LTDA, todos devidamente qualificados, com o objetivo de que seja determinada a substituição do veículo adquirido (DODGE/Ram 2500 Laramie, placa SCZ 7C06, cor branca, renavam nº 01371207590, ano/modelo 2023) por outro idêntico, incluindo o pagamento decorrente dessa substituição, assim como a condenação pelos danos morais suportados no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos e pelos materiais no valor de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais). Para tanto, relatou que em 30/11/2023 adquiriu o veículo supracitado no valor de R$ 427.000,00 (quatrocentos e vinte e sete mil reais) da concessionária FIPAL. Ocorre que no dia 14/08/2024, durante o uso do veículo no perímetro urbano de Eldorado/MS, várias luzes do painel acenderam, momento em que o veículo desligou, apresentando, ainda, derramamento de óleo. Asseverou que tal acontecimento deu-se perante o período de garantia. Com isso, acionou guincho e encaminhou o veículo à ré FIPAL na cidade de Cascavel/PR, a qual não solucionou seu problema, afirmando que o problema seria no motor, sendo necessária sua substituição, responsabilidade que cabia à montadora. Apesar disso, o veículo ainda não foi consertado, encontra-se desmontado na concessionária. Afirmou, ainda, que não tem interesse na troca de peças/motor, pois somente a substituição do bem contemplará os prejuízos, sendo que a troca de motor causará imensa desvalorização do veículo, prejudicando futuras negociações. Alegou que a concessionária ré informou que o problema foi de vazamento de óleo, bem como que a existência de multa em atraso impede o andamento normal dos reparos, de modo que cabe ao proprietário do veículo pagá-la. No tocante aos danos materiais, referem-se às despesas para mantença do veículo, sendo R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de seguro e R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) de IPVA. Com a inicial vieram os documentos de f. 17-46. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Ademais, a tutela provisória, é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. E,
no caso vertente, mostram-se ausentes os requisitos para a concessão da medida. O fumus boni iuris não restou demonstrado, ao menos numa cognição sumária, primeiro porque não há prova acerca do período de garantia. E ainda que houvesse, necessário se faz conceder o contraditório em casos tais, pois tão somente será possível constatar o real motivo do vício alegado na exordial, bem como a necessidade de substituição do veículo. Ausente também o periculum in mora, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do veículo para o exercício de determinada atividade. O seguro e o pagamento de tributo não evidenciam, de per si, a presença de tal requisito, sobretudo pela possibilidade de ressarcimento, se o caso, dos danos materiais suportados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Intime-se o requerente. 1. Inclua-se o feito em pauta de conciliação/mediação. Intime-se a parte autora por meio eletrônico na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 2. Cite-se a parte requerida e, no mesmo ato, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência (art. 334, caput, do CPC). Deverá constar no expediente a advertência de que eventual mudança de endereço deverá ser informada em Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Deverá, contar, ainda que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3. As partes também devem ser advertidas que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) para a audiência a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5. Considerando que se trata de relação de consumo, sendo a hipossuficiência da parte autora presumida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:07
Recebimento
20/03/2025, 18:12
Antecipação de tutela
20/03/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:46
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:23
Custas
20/02/2025, 07:10
Custas
18/02/2025, 11:13
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marco Fabio Triz Longhi -
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Vantuir Antonio Grasseli (OAB 13483/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS) Processo 0801909-49.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da inicial. Em seguida, conclusos na fila de medidas urgentes.