Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sonedi Maria Hahn Mai Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - VÍCIO DE VALIDADE - ERRO SUBSTANCIAL - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, II, DO CC) - LAPSO TEMPORAL NÃO OBSERVADO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO JUDICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. A relação jurídica firmada entre as partes existe, já que formalizado em instrumento contratual mediante assinatura das partes devidamente identificadas. Aliás, sequer se questionou a respeito do recebimento dos valores pela consumidora. Ao se interpretar o pedido realizado, infere-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato empréstimo pela modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o entendimento de que teria incorrido em erro, vício que, se presente, atinge o plano de validade do negócio jurídico. Para tanto, a parte supostamente prejudicada possui o prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, para a declaração de suposta nulidade do ajuste, consoante prescreve o art. 178, II, do CC, lapso temporal que não foi observado na espécie. Decaído o direito de desconstituir o negócio jurídico, resta, por consequência, prejudicado o exame da pretensão indenizatória, que pressupunha a declaração de nulidade do contrato. Sequer deve ser conhecido pedido de cancelamento do cartão de crédito, porquanto se trata de pretensão de independe do concurso judicial para tanto. Quanto à multa por litigância de má-fé, do exame dos autos não se infere a existência de conduta dolosa voltada a caracterizar qualquer das figuras constantes dos arts. 77 e 80 do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802382-42.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto da Relatora..