Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). Advirta-se a executada que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:36
Ato ordinatório
18/05/2026, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 17:37
Ato ordinatório
18/05/2026, 17:37
Publicação
13/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, R$ 510,14 - Banco Bradesco S/A, R$ 510,14
Devedores - ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801912-22.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença -
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 10:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/05/2026, 06:46
Custas
12/05/2026, 06:45
Custas
12/05/2026, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 06:44
Ato ordinatório
12/05/2026, 06:44
Recebimento
07/05/2026, 19:47
Mero expediente
07/05/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2026, 19:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:34
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:29
Publicação
20/03/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:38
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:04
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:26
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:26
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:06
Reativação
26/01/2026, 12:24
Reativação
26/01/2026, 12:24
Trânsito em julgado
26/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Rosangela Bairros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Interessado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação de Rosangela Bairros apenas para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, mantendo o indeferimento do pedido de danos morais e preservando os demais termos da sentença, inclusive a condenação da corré Secon à restituição em dobro dos valores debitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de comprovação de má-fé do credor para fins de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) à aplicação da modulação dos efeitos conforme definido no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado delimitou corretamente o objeto da apelação, limitando-se às questões da legitimidade passiva do banco e à existência de dano moral, não havendo devolução da matéria referente à restituição em dobro, já decidida na sentença e não impugnada pelas partes. A ausência de manifestação sobre tese jurídica não devolvida ao Tribunal não configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. A oposição dos embargos revela tentativa de ampliar indevidamente os limites do julgamento, sem qualquer demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre matéria não devolvida ao Tribunal por ausência de impugnação recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgamento. A tentativa de rediscutir fundamentos já decididos caracteriza uso indevido dos embargos e pode ensejar aplicação de multa por protelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0800572-62.2023.8.12.0015, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 19/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0804424-42.2024.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11/04/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801912-22.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Rosangela Bairros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Interessado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Despacho
Embargos de Declaração Cível nº 0801912-22.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Rosangela Bairros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Interessado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801912-22.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosangela Bairros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Rosangela Bairros contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. e Banco Bradesco S.A. O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica, condenou a Secon à restituição em dobro dos valores debitados e rejeitou o pedido de indenização moral, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva em razão dos descontos indevidos em conta bancária; (ii) verificar se os descontos realizados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, na condição de administradora da conta bancária, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de descontos não autorizados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. O banco, ao permitir débitos sem prévia verificação da contratação, viola o dever de zelo e de informação, configurando legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. O desconto indevido, em valores módicos e já restituídos em dobro, não configura abalo moral relevante, tratando-se de mero dissabor incapaz de gerar indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que administra conta bancária responde solidariamente por descontos indevidos, ainda que não tenha participado diretamente da contratação. A realização de descontos bancários de pequena monta, restituídos em dobro, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800572-62.2023.8.12.0015, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 19/12/2024, p. 08/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804424-42.2024.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11/04/2025, p. 15/04/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801912-22.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosangela Bairros Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801912-22.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 17:29
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:12
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 10:28
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:40
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 12:37
Publicação
04/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:25
Petição (Apelação)
01/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:28
Publicação
07/06/2025, 02:26
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:37
Publicação
05/06/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosangela Bairros -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, que promova o cancelamento do contrato que originou os descontos indevidos a título de SEGURADORA SECON, b) condenar a requerida Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, ante a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo na prolação da sentença. No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A. Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801912-22.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:39
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:58
Recebimento
02/06/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 18:14
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:14
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:39
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:48
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:15
Publicação
27/03/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Rosangela Bairros -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - despacho: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801912-22.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:56
Recebimento
22/02/2025, 14:27
Mero expediente
22/02/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 10:58
Petição (Replica)
07/01/2025, 17:50
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela Bairros -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Apresentada a resposta,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801912-22.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:17
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:45
Petição (Contestação)
19/11/2024, 15:45
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 10:07
Petição (Contestação)
07/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:24
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 17:39
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 17:39
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosangela Bairros - 1. Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801912-22.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.1 Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 3. Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 4. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença.