Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Itaú Unibanco Holding S.A. e Itaú Seguros S/A, opuseram embargos de declaração em face da decisão saneadora de f. 394-398, alegando a existência de omissão e contradição, pois este Juízo silenciou-se quanto ao pedido de produção de prova documental expressamente requerido em sede de especificação de provas. Aduzem que a determinação para que o autor colacione aos autos as guias de recolhimento previdenciário (INSS) e os recibos de prestação de serviços do período do sinistro é indispensável para aferir a sua elegibilidade e o preenchimento dos requisitos contratuais da cobertura securitária por incapacidade temporal. Argumentam, ainda, que a manutenção da omissão importa em cerceamento de defesa, haja vista a inversão do ônus da prova outrora decretada. Decido. Com razão às embargantes. A decisão saneadora restou eivada de omissão ao não deliberar sobre o requerimento da parte ré/embargante para que o autor/embargado exibisse documentos indispensáveis à aferição da elegibilidade da cobertura contratual reclamada (Incapacidade Física Total e Temporária). Insta consignar que a determinação de ofício ao INSS (f. 397) destina-se estritamente a verificar o histórico de concessão de benefícios previdenciários e a motivação médica da autarquia. Tal providência não supre a necessidade de comprovação da regularidade e do efetivo exercício da atividade laborativa autônoma do segurado à época do sinistro, cujos comprovantes de pagamento e recibos privados encontram-se na esfera exclusiva de disponibilidade da parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e deferir a prova documental requerida pelas embargantes. Assim, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) cópia das guias de recolhimento ao INSS referentes ao mês do sinistro e aos 2 (dois) meses anteriores, e; (b) recibos de prestação de serviços ou documentos equivalentes que comprovem sua atividade profissional autônoma à época do evento. No mais, mantém-se a decisão de f. 394-398 em seus demais termos.