Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Embargado: Antônio Raimundo Espírito Santo Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS)
Embargado: Osmar Rosa Espírito Santo Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS)
Embargado: Décio Rosa Filho Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS) Embargada: Lydia Fioravante Dias (Espólio) Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS) RepreLeg: Ângela Fioravanti Dias EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CONTRATANTE IDENTIFICADA COMO PESSOA JURÍDICA IRREGULAR - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por UNIMED DE DOURADOS contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para correção do polo passivo da ação de cobrança. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no acórdão, afirmando que a determinação de correção do polo passivo implicaria impossibilidade prática de prosseguimento do processo, pois a contratante indicada - Fazenda Água Azul - não possui existência jurídica formal. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja mantida a nulidade da sentença, porém nos moldes de seu pedido sucessivo recursal, consistente na determinação de individualização dos valores supostamente devidos por cada beneficiário do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao determinar a correção do polo passivo da ação de cobrança, em vez de acolher o pedido sucessivo de individualização dos débitos dos beneficiários do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. 6. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, pois a questão relativa à contratação do plano de saúde pela denominada Fazenda Água Azul foi expressamente analisada no voto condutor, que concluiu ser essa a efetiva contratante do serviço, ainda que desprovida de formalização jurídica. 7. A circunstância de inexistir personalidade jurídica regular não impede a responsabilização pelas obrigações assumidas, podendo a citação ocorrer por intermédio de quem firmou o contrato como representante da entidade irregular. 8. O acórdão também enfrentou a tese relativa ao pedido sucessivo de individualização das cobranças, concluindo que tal providência seria inadequada diante do reconhecimento de que a relação processual estava subjetivamente incorreta, sendo necessária, primeiramente, a correção do polo passivo da demanda. 9. Assim, restou demonstrado que o julgado apreciou os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte, finalidade evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.12.2024, DJEN 19.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024; TJMS, ED nº 0800146-61.2021.8.12.0034, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18.2.2025, p. 19.2.2025; TJMS, ED nº 1418943-36.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17.2.2025, p. 19.2.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805078-62.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC..