Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Andrea Aparecida Machado, em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de outubro de 2024, no valor de R$ 4.630,93 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa e três centavos), tal como originalmente lançada, em razão da incorreção do critério de faturamento adotado; b) Determinar que a ré promova o recálculo da fatura de outubro de 2024 com base na média aritmética dos ciclos de consumo disponíveis, observado o limite máximo de doze ciclos anteriores ao referido faturamento, nos termos do artigo 288, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; c) Determinar que, após apurado o valor correto da fatura, seja efetuado o abatimento do montante já pago pela autora, no importe de R$ 4.630,93 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa e três centavos), devendo a ré restituir, de forma simples, eventual quantia paga a maior devidamente atualizada pelo IPCA-IBGE a contar da data do pagamento (21/11/2024 - fl. 35), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. d) Condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC e até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período; Diante do princípio da mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2.º c.c 85, parágrafo único do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.