Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Mário Gustavo Aquino, na qual sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação, bem como a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, pois não teriam sido esgotadas as tentativas de localização/citação pessoal, embora constasse endereço do executado obtido em pesquisa (INFOJUD) no município de Goiânia/GO. Alega, ainda a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de fraude nos cheques, bem como requer atribuição de efeito suspensivo e decretação de segredo de justiça. A parte exequente foi intimada a se manifestar, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme certidão à fl. 220. Inicialmente, conheço da impugnação. A impugnação é meio processual adequado para veicular matérias que possam obstar ou desconstituir a exigibilidade do título no cumprimento de sentença, inclusive quando se alegam vícios que atinjam a própria formação da relação processual ou a higidez dos atos que conduziram à constituição do título. No caso concreto, a insurgência do executado se concentra na validade da citação no processo monitório originário, tema que, por sua natureza, precede qualquer debate sobre o mérito do crédito exequendo, pois a citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo e condiciona o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido dispõe o artigo 525, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; No ponto, importante frisar o andamento do processo de conhecimento. A ação monitória foi proposta indicando-se endereço do réu em Dourados/MS. Consta, ademais, que a marcha processual foi marcada por tentativas de citação e por pedidos de pesquisas de endereço. Em decisão de fl. 92, foi deferida a pesquisa de endereço junto ao sistema INFOJUD, assentando que, obtido endereço, este deveria ser utilizado para a citação/intimação postulada, com retorno concluso apenas se a diligência se revelasse infrutífera ou se se verificasse tratar de endereço já diligenciado sem sucesso. Após tentativas frustradas de citações e buscas de endereços e tentativas, foi pleiteada a citação por edital. O despacho de fl. 142 deferiu a medida. Ocorre que compulsando-se os autos é fato que não fora tentada a citação da parte ré no primeiro endereço encontrado pelo sistema INFOJUD (fl. 93), tendo-se limitado o procedimento às diligências em Dourados-MS. Note-se que houve requerimento da própria autora para expedição de carta de citação naquele local (Rua Samuel Morse, nº 21, apto 2404, Residencial Sky Life Serrinha, Goiânia/GO) e intimação cartorária para providenciar diligências correspondentes (f. 96/97), mas não houve a devida expedição da carta. A citação por edital, por sua própria natureza, é medida excepcional e subsidiária, admitida quando desconhecido, incerto ou inacessível o citando, ou quando ignorado o lugar em que se encontra, sendo expressamente exigida a demonstração de tentativas infrutíferas de localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros, sob pena de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Essa excepcionalidade está expressamente contemplada no artigo 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Nessa perspectiva, a existência, nos autos, de elemento apto à citação pessoal do réu em local diverso daquele anteriormente diligenciado impõe, como regra, o esgotamento desse caminho antes da adoção do edital. Não se trata de exigir diligências infinitas, mas sim de exigir diligências razoáveis e aderentes às informações concretas já disponíveis no processo. O reconhecimento da nulidade, não decorre de mera irregularidade formal, mas do risco de prejuízo intrínseco, pois a formação do título executivo judicial (sentença monitória) ocorreu em contexto no qual o réu não teve a oportunidade real de ciência e defesa, pois a citação por edital presume conhecimento que, por definição, pode não ter ocorrido. O prejuízo, portanto, é inerente à própria técnica utilizada sem o prévio exaurimento das tentativas adequadas. Diante disso, o reconhecimento da nulidade de citação editalícia é medida que se impõe, e, por arrastamento, dos atos subsequentes que dela dependem, inclusive a nomeação de curador especial para suprimento de defesa em razão de revelia fundada em citação ficta, a sentença que constituiu o título executivo judicial e o cumprimento de sentença dele derivado (arts. 280 e 281 do CPC). Com o retorno do processo à fase adequada, deverá ser promovida a citação pessoal do réu, reabrindo-se, a partir de então, o prazo legal para pagamento, parcelamento ou oposição de embargos monitórios, na forma consignada no próprio edital expedido e conforme a disciplina do procedimento monitório mencionada nos autos. Em razão do acolhimento da preliminar acima, ficam PREJUDICADOS, por ora, os demais fundamentos de mérito deduzidos na impugnação, por dependerem do regular exercício do contraditório na fase própria, sobretudo via embargos monitórios, após válida citação. Do mesmo modo, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, porquanto a própria desconstituição do título e dos atos executivos afasta, neste momento, o risco de atos constritivos. Quanto ao pedido de segredo de justiça, indefiro. A regra no processo civil é a publicidade (art. 189 do CPC), e a alegação de potencial dano profissional, desacompanhada de hipótese legal específica, não autoriza, por si só, a restrição ampla de acesso aos autos. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento e, por consequência, DECLARAR NULOS os atos processuais subsequentes ao ato citatório viciado, inclusive a sentença que constituiu o título executivo judicial e os atos do cumprimento de sentença dele derivados; b) Determino o retorno do feito à fase de conhecimento, com readequação da classe/andamento, prosseguindo-se com os atos a partir da citação do réu, devendo o mesmo ser citado no endereço fornecido nos autos como correto, (Rua Samuel Morse, nº 21, apto 2404, Residencial Sky Life Serrinha, Goiânia/GO), sem prejuízo de novas pesquisas e diligências; No entanto, como o mesmo compareceu nos autos espontaneamente, mesmo que para fins de questionar a nulidade da citação, tenho que o mesmo tomou conhecimento da demanda, devendo o mesmo ser intimado através de seu procurador, dos termos da citação; c) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, sem prejuízo de análise futura de requerimentos pontuais de sigilo parcial sobre documentos sensíveis; d) Deixo de condenar a exequente em custas e honorários advocatícios uma vez que não houve qualquer ato executório após a sentença que constituiu o título executivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.