Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Milena Assunção de Matos Garutti (OAB 15940/MS), Gerson da Silva Oliveira (OAB 17218A/MS) Processo 0806885-20.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Exectdo: José Robson Silva - SENTENÇA (f. 361): "Considerando o pagamento integral do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente feito. Ademais, determino o levantamento de restrições (SERASAJUD, RENAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo termo/ofício. Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida ou haver penhora de créditos "no rosto" destes autos pendente de apreciação. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Custas remanescentes pela parte executada, ressalvadas as hipóteses previstas pelo art. 45, caput, do Provimento nº 64/2011 da CGJ, do E. TJ/MS1. "