Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3214968/MS (2026/0106310-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
AGRAVADO: CELSO POLTRONIERI
ADVOGADO: ÉDER MUNIZ DOS SANTOS - MS012295
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 446-447): EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA DECISÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – NO MÉRITO –MORTE POSTERIOR DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INDEVIDA - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DAR COBERTURA A TRATAMENTO ONCOLÓGICO – TERAPÊUTICA OFF LABEL – IRRELEVÂNCIA – RECUSA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTIA RAZOÁVEL – MANTIDA – HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. A sentença foi proferida com base no livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, ante a suficiência dos elementos documentais, não configurando o julgamento antecipado em cerceamento de defesa ou decisão surpresa. Tratando-se de pleito para o fornecimento de medicamento, o qual é personalíssimo e intransmissível, com o óbito do autor, há a perda superveniente do interesse de agir nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label". (AgInt no R Esp n. 2.098.737-PB, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 05/06/2024); bem como de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off- label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no R Esp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023). Outrossim, a Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que "As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS." (STJ. Edcl no Resp 382.904-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002). A parte apelada faz jus à indenização por danos morais, posto que o descumprimento contratual pela operadora de saúde resultou em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, houve agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde já debilitada, o que ultrapassa o mero dissabor. Mantém-se o valor do dano moral arbitrado (R$ 10.000,00), quando se verifica que ele foi razoável, revelando-se adequado e suficiente tanto para cumprir a função compensatória da indenização à vítima, como para atingir o escopo pedagógico direcionado ao ofensor. O Tema 1.076, do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais deve observar, de forma escalonada, os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo-se priorizar: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e (iii) o valor atualizado da causa, e, somente, (iv) por equidade, quando irrisório o proveito econômico ou o valor da causa ser baixo; o que não é a hipótese dos autos, já que o valor da condenação é conhecido e significativo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 474-479). No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 10, 302 e 357, II, do CPC, bem como dos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil. Sustentou, em síntese, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e decisão surpresa, a necessidade de análise da responsabilidade pelo custeio do tratamento prestado por força de tutela de urgência, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa de cobertura médico-assistencial. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.546-549). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.551-557), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.575-579). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, no tocante às alegações de nulidade por cerceamento de defesa e julgamento surpresa, verifica-se que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso, concluiu pela suficiência do acervo documental e pela desnecessidade de produção de prova pericial para o julgamento da controvérsia. A Corte estadual assentou que a sentença foi proferida com base no livre convencimento motivado, diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos, não havendo cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório e da marcha processual, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as provas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente quando reputar suficiente o conjunto probatório já produzido. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024.) Desse modo, o acórdão recorrido, nesse ponto, encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto ao pedido de prosseguimento da demanda relativamente à obrigação de fazer, a insurgência igualmente não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a sentença no ponto em que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento/custeio do tratamento médico, em razão do falecimento do autor no curso da demanda. Para tanto, assentou que a obrigação de fazer consistente em viabilizar tratamento médico ou fornecer medicamento possui natureza personalíssima e intransmissível, de modo que, sobrevindo o óbito do beneficiário, há perda superveniente do interesse processual quanto a essa pretensão. Tal compreensão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que diferencia a obrigação personalíssima, consistente em viabilizar o tratamento médico ou fornecer medicamento ao próprio paciente, daquela de caráter patrimonial, como eventual pretensão de reembolso, indenização ou cobrança de verba de conteúdo econômico. Com efeito, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 25/4/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer em que se pleiteia tratamento médico ou fornecimento de medicamento, por se tratar de pretensão personalíssima e intransmissível, a morte da parte demandante acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023, grifei.) Na hipótese, portanto, a conclusão do magistrado singular, mantida pelo Tribunal local, harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto àqueles fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Não altera essa conclusão o argumento da recorrente de que subsistiria interesse na definição de quem deveria arcar com os custos do tratamento prestado por força de tutela provisória. A Corte Especial, no precedente referido, distinguiu expressamente a obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento médico da pretensão patrimonial autônoma, concluindo que o óbito da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão concessiva da tutela, pois a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado. Além disso, eventual revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de hipótese concreta apta a autorizar, nos próprios autos, a responsabilização da parte autora ou de seus sucessores pelos efeitos da tutela provisória demandaria incursão nas circunstâncias processuais e probatórias da causa, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Assim, permanece hígido o acórdão recorrido no ponto em que manteve a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de obrigação de fazer, em razão do óbito do beneficiário. No recurso especial, a recorrente sustenta, ainda, violação dos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que a negativa de cobertura, ainda que posteriormente considerada indevida, não gera automaticamente dano moral indenizável. No ponto, a insurgência deve ser apreciada à luz da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no Tema 1.365/STJ. No julgamento do referido repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido, ou in re ipsa. Para que haja direito à indenização por dano moral, é imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. A tese firmada não exclui a possibilidade de indenização em demandas envolvendo plano de saúde. Apenas impede que a condenação decorra automaticamente da constatação da recusa indevida de cobertura, exigindo do julgador a análise concreta de circunstâncias como a urgência do tratamento, a gravidade do quadro clínico, eventual agravamento do estado de saúde, a repercussão da negativa sobre a esfera existencial do beneficiário, a intensidade do sofrimento imposto e outros elementos capazes de demonstrar lesão relevante a direitos da personalidade. No caso, o acórdão recorrido manteve a condenação por dano moral com base, em essência, na premissa de que a recusa indevida de cobertura do tratamento oncológico seria apta a caracterizar, por si, o dano moral indenizável. Ocorre que, à luz da tese posteriormente firmada no Tema 1.365/STJ, não basta a afirmação da abusividade da negativa de cobertura para reconhecer, de modo automático, a ocorrência de dano moral. É necessário verificar, a partir das circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, se houve elementos adicionais capazes de demonstrar abalo extrapatrimonial relevante, superior ao mero inadimplemento contratual ou dissabor ordinário. Essa análise, contudo, não pode ser realizada diretamente por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Compete ao Tribunal de origem, soberano no exame das provas, reapreciar a questão indenizatória à luz da orientação firmada em precedente qualificado. Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte local para que, afastada a premissa de dano moral presumido pela simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, proceda a novo exame do pedido indenizatório, verificando se, no caso concreto, estão presentes elementos adicionais aptos a caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao capítulo relativo aos danos morais, a fim de cassar o acórdão recorrido nesse ponto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que reaprecie a pretensão indenizatória à luz da tese firmada no Tema 1.365/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS