Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Fls. 313-314. Indefere-se. A pretensão da parte requerente, acaso acolhida, implicaria flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 7º do CPC). Ademais, cumpre registrar que o acórdão reformador limitou-se a afastar o reconhecimento do abandono, determinando o regular prosseguimento do feito, o que impõe a retomada da marcha processual a partir do exame dos pressupostos do procedimento monitório e, sendo o caso, a expedição do mandado monitório, e não o salto direto à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Assim, preenchidos os requisitos legais, EXPEÇA-SE MANDADO MONITÓRIO em desfavor da parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou ofereça embargos monitórios, na forma dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil; Conste do mandado a expressa advertência de que, na hipótese de cumprimento da obrigação no prazo legal, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), bem como de que a ausência de embargos implicará a constituição automática do título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, do CPC); Frutífero o cumprimento da diligência, aguarde-se o decurso do prazo legal para as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.