Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/10/2025, 18:34
Reativação
18/09/2025, 14:26
Reativação
18/09/2025, 14:26
Trânsito em julgado
18/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanda Elice Pereira de Souza Nobre Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS)
Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS)
Apelado: Havan Lojas de Departamento Ltda Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB: 55317/PR) Advogado: Vitor Jose Borghi (OAB: 65314/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 234738/SP)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EXCLUÍDAS DO CÁLCULO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de ausência de interesse processual por não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou a situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial, apta a justificar o processamento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Considera-se atendido o princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que sintéticas, impugnam minimamente os fundamentos da sentença, permitindo identificar a pretensão de reforma do julgado. A Lei nº 14.181/2021 destina-se apenas a consumidores que comprovem, de forma objetiva, que o pagamento das dívidas inviabiliza a preservação do mínimo existencial, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 em R$ 600,00 mensais. Comprovada renda líquida remanescente aproximada de R$ 7.200,00, não configurado o comprometimento do mínimo existencial exigido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Operações de crédito consignado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o cálculo para aferição do mínimo existencial, afastando sua consideração como fundamento para o pedido de repactuação. Ausente a comprovação da situação de superendividamento nos moldes legais, inexiste interesse processual para o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação cumpre o princípio da dialeticidade quando apresenta impugnação mínima e pertinente aos fundamentos da sentença. A repactuação judicial de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação de que o pagamento dos débitos compromete o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022. Operações de crédito consignado são excluídas do cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, VI; CDC, arts. 54-A e 104-A a 104-C; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803505-29.2023.8.12.0008, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 05/08/2025, p. 06/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802433-19.2023.8.12.0004, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2025, p. 01/08/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0816774-88.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanda Elice Pereira de Souza Nobre Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS)
Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS)
Apelado: Havan Lojas de Departamento Ltda Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB: 55317/PR) Advogado: Vitor Jose Borghi (OAB: 65314/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 234738/SP)
Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0816774-88.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:16
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:16
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:16
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:29
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 17:07
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2025, 08:05
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 11:40
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:06
Publicação
07/07/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 11:36
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:43
Expedição de documento (Carta)
03/07/2025, 19:29
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:00
Recebimento
02/07/2025, 08:02
Mero expediente
02/07/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:56
Petição (Apelação)
16/06/2025, 22:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:57
Publicação
22/05/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanda Elice Pereira de Souza - Ré: Shpp Tecnologia e Servicos Ltda., Havan S.A, Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC,
Intimação - ADV: Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Marcelo Neumann (OAB 21762A/MS), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR) Processo 0816774-88.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro a inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada Vanda Elice Pereira de Souza promoveu em face de Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Havan S.A e Shps Tecnologia e Servicos Ltda., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 45/55, que evidenciam a dificuldade financeira momentânea da Requerente. P.R.I.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:45
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:45
Recebimento
20/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:09
Indeferimento da petição inicial
20/05/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:40
Petição (Contestação)
09/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:29
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:41
Publicação
27/03/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vanda Elice Pereira de Souza - Ré: Shps Tecnologia e Servicos Ltda., Havan S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A. - I - Na forma do art. 10 do CPC,
Intimação - ADV: Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS) Processo 0816774-88.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) juntar os holerites dos três últimos meses que demonstrem a alegada renda mensal de R$ 8.827,01; b) esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da parte Autora indicada no sítio eletrônico da Transparência Federal superior ao dobro daquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese da parte Requerente; tudo sob pena de indeferimento da inicial. II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:28
Recebimento
25/03/2025, 08:40
Emenda à Inicial
25/03/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)