Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Yelum Seguradora S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Embargada: Eliane Freitas Serra Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Embargado: Roberto Silverio da Silva Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Interessado: Liberty Seguros S.A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEFICÁCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE SEGURADO E TERCEIRO CAUSADOR DO DANO, MAS DETERMINOU O ABATIMENTO DE VALOR NELE PREVISTO (FRANQUIA) - IMPOSSIBILIDADE - SUB-ROGAÇÃO QUE SE DÁ PELO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF - ISENÇÃO DE FRANQUIA EM CASO DE PERDA TOTAL - PREJUÍZO INTEGRAL DEMONSTRADO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para eliminar contradição interna no julgado. - Verificada a contradição no acórdão que, ao mesmo tempo em que declara a ineficácia de acordo extrajudicial perante a seguradora (art. 786, § 2º, do CC), utiliza os termos desse mesmo ajuste para reduzir o montante da condenação, o vício deve ser sanado. - A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelo que efetivamente pagou (Súmula 188 do STF). Demonstrado o desembolso do valor total do veículo (deduzido apenas o salvado) e a isenção de franquia por se tratar de perda total, é indevido o abatimento de quantia paga pelo terceiro à condutora do veículo a título de franquia, especialmente quando baseada em ato ineficaz perante a embargante. - Embargos conhecidos e acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente o acórdão e afastar o abatimento da franquia, fixando o valor da condenação em R$ 17.482,00. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812955-90.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator..