Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para instruir o pedido de penhora com a planilha atualizada do débito.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 07:45
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 11:47
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:53
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:21
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:21
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:43
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:33
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 18:05
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:51
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:50
Ato ordinatório
09/04/2026, 10:40
Publicação
09/04/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em razão da decisão que autorizou busca SISBAJUD (fls. 994-995), bloqueou-se valor ínfimo nas contas bancárias do executado (fls. 997-1003), que não foi capaz de satisfazer integralmente a dívida. Sem prejuízo, não havendo manifestação por parte dos executados, desde já DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ademais, em razão do valor remanescente a ser quitado, aprecio os pedidos feitos às fls. 1011-1012. Inicialmente, em que pesem discussões no passado, inclusive sobre o exaurimento das diligências extrajudiciais, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que é possível a requisição de informações para a localização de bens da parte devedora. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento firmado no STJ, os sistemas Infojud e Renajud são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Não tendo o credor logrado êxito na localização de bens do devedor ou valores passíveis de constrição, deve o Poder Judiciário, em respeito aos princípios processuais e constitucionais, requisitar tais informações." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406965-04.2020.8.12.0000, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 06/10/2020). No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis, sem êxito, razão pela qual DEFIRO o pedido retro, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta via RENAJUD. Às providências. ********** Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requererendo o que for de direito e de seu interesse.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:42
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:16
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:15
Ato ordinatório
24/02/2026, 16:43
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 18:47
Recebimento
20/02/2026, 09:23
deferimento
20/02/2026, 09:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:40
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:20
Publicação
14/11/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora. Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco. Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores realizado às fls. 1006, para comprovar, no prazo de 05 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, bem como, que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme o art. 854, §3º e §5º do CPC.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:54
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:16
Recebimento
10/11/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 11:47
Ato ordinatório
09/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:07
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:56
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 10:09
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:31
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:58
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:52
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:02
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:41
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 18:39
Ato ordinatório
30/07/2025, 17:22
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:55
Publicação
13/06/2025, 07:50
Publicação
13/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacenira Mariano (OAB 7556MS /), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Garcia & Menna Advogados Associados (OAB 1003/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS) Processo 0824655-92.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Henrique Mendes da Silva - Exectda: Cecilia Dornelles Rodrigues - 1. Diante da manifestação da parte credora (fl. 970-972), observando-se que já houve o trânsito em julgado do acórdão (f. 928) atendendo ao requerimento da parte credora (f. 944-946 e 970-972), admito o cumprimento de sentença somente em face de Cecilia Dornelles Rodrigues (CPC, art. 513, § 1º). Promova-se a evolução de classe e as anotações necessárias no cadastro das partes no SAJ (CNCGJ/TJMS, art. 103, § 5º). 2. Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3. Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4. Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). 5. Conforme requerido (f. 972) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 12:07
Recebimento
26/05/2025, 11:43
Requisição de Informações
26/05/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:11
Publicação
27/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Henrique Mendes da Silva - Denunciado: HDI Seguros S.A., Cecilia Dornelles Rodrigues - 1. Antes do recebimento do cumprimento de sentença, houve pagamento voluntário pela parte ré. 2. Assim,
Intimação - ADV: Jacenira Mariano (OAB 7556MS /), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS) Processo 0824655-92.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o credor para dizer se concorda com o mesmo, caso em que o feito deverá ser registrado para sentença de extinção e expedição de alvará, ou não, caso em que deverá ser registrado para decisão. Intimem-se. Às providências.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:50
Recebimento
25/03/2025, 13:16
Mero expediente
25/03/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:45
Reativação
14/03/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2025, 11:56
Definitivo
13/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:55
Custas
07/02/2025, 07:05
Custas
07/02/2025, 07:05
Ato ordinatório
06/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Henrique Mendes da Silva - Denunciado: HDI Seguros S.A., Cecilia Dornelles Rodrigues - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias
Intimação - ADV: Jacenira Mariano (OAB 7556MS /), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS) Processo 0824655-92.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:21
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:37
Publicação
30/01/2025, 20:13
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:00
Custas
30/01/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:47
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:47
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:46
Reativação
24/01/2025, 16:10
Reativação
24/01/2025, 16:10
Trânsito em julgado
24/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS)
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA RÉ E SEGURADORA DENUNCIADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DA RÉ DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - GRAVIDADE DAS LESÕES DE NATUREZA PERMANENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS - DIVERSAS CICATRIZES E ENCURTAMENTO DA PERNA CONSTATADAS NA PERÍCIA E FOTOGRAFIAS - DANOS CORPORAIS ABRANGEM AS LESÕES FÍSICAS, ENGLOBANDO OS DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E PENSIONAMENTO - CUMULAÇÃO INDEVIDA - BIS IN IDEM - PENSÃO VITALÍCIA PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO - ART. 950 DO CC - LIMITE PELA EXPECTATIVA DE VIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E NOS LIMITES DA APÓLICE - SÚMULA 537 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova oral e documental. No caso concreto verificou-se que o acidente de trânsito ocorreu em virtude da invasão da pista contrária pela qual o autor conduzia sua motocicleta, sem observância das cautelas devidas para realizar a manobra de conversão à esquerda pela réu, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Diante de gravidade dos danos irreversíveis causados à vítima, em razão do acidente de trânsito discutido no autos, com redução em 50% da funcionalidade do membro inferior esquerdo e afastamento de seu trabalho por quase 02 anos, resta indiscutível o abalo moral por ele sofrido, passível de indenização. A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto. O dano estético manifesta-se no íntimo da vítima, por atingir seu aspecto físico da vítima, comparando-se ao conceito de beleza comum e refletindo no sentimento de repugnância que a deformidade física desperta. O laudo pericial constatou a existência de diversas cicatrizes na perna esquerda da vítima, inclusive, com seu encurtamento, sendo devida a respectiva indenização. Constatada invalidez parcial e permanente da vítima, devida a condenação no pagamento de pensão vitalícia, no montante correspondente à depreciação da sua força de trabalho, conforme dispõe o art. 950, do CC. Somente as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, mas as vincendas, de forma mensal. Como já houve condenação ao pagamento de pensão vitalícia, danos morais e estéticos decorrentes das lesões físicas apresentadas pelo autor, incabível a cumulação da sanção por danos corporais que, conforme condições contratuais, engloba as anteriores, sob pena de configuração de bis in idem. A seguradora possui responsabilidade direta e solidária, juntamente com a segurada ré, pelo pagamento da indenização devida ao terceiro prejudicado, nos limites contratados na apólice, conforme Súmula 537 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS)
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a):
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS)
Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelada: Cecilia Dornelles Rodrigues Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824655-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago