Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada acerca da distribuição da carta precatória de fl. 1133, a fim de que acompanhe o andamento desta no juízo deprecado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - a) Da nomeação de bens à penhora A executada apresentou, às fls. 1.110, a nomeação do veículo Mercedes-Benz M Polo Paradiso, placa HTP 2729, ano 2010, como bem passível de penhora no presente cumprimento de sentença. Todavia, conforme se verifica do documento juntado às fls. 1.121, o referido bem não se encontra livre e desembaraçado de ônus, constando expressamente anotação de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A. Partindo disso, é sabido que tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária, não pode ele ser indicado à penhora, porquanto a propriedade plena pertence ao credor fiduciário, sendo a devedora apenas possuidora direta, o que inviabiliza sua utilização como garantia de execução. De outro lado, cumpre destacar que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se processar em benefício do credor, cabendo ao devedor oferecer bens livres e idôneos à penhora, o que não ocorreu no caso. Assim, considerando que a exequente manifestou-se de forma expressa pela rejeição do bem ofertado, justamente por não atender às exigências legais, indefiro a nomeação do bem indicado à penhora às fls. 1.110. Por outro lado, não reputo configurado ato atentatório à dignidade da justiça, como pleiteado pela exequente. Isso porque, diversamente do alegado, a executada não permaneceu inerte ou recalcitrante, mas apresentou indicação de bem que, embora inadequada para fins de constrição, guarda aparência de verossimilhança, sobretudo diante da ausência, até o momento, de localização de outros bens em seu nome. Tal circunstância afasta a presunção de má-fé necessária à incidência da penalidade prevista no art. 774, V, do CPC. b) Do pedido de penhora de faturamento A penhora de faturamento de empresa que se encontra em pleno exercício de sua atividade comercial possui amparo no artigo 835, inciso X do CPC. In verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; Por conseguinte, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo assegura que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto". Veja-se que os mencionados dispositivos legais asseguram a existência de uma ordem preferencial de penhora, podendo o juiz altera-la somente se as circunstâncias do caso concreto assim exigir, e desde que por decisão devidamente fundamentada. Vale lembrar que ao julgar o TEMA 769, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No caso dos autos, as pesquisas sistêmicas executadas através do SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram infrutíferas, restando, portanto, demonstrado que a parte executada não possui bens aptos a proporcionarem a quitação da dívida exequenda, circunstância esta que autoriza a penhora de parte do faturamento da empresa executada na forma pretendida. A propósito, colaciona-se o teor do seguinte precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE FATURAMENTO - DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS - POSSIBILIDADE - TEMA 769, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora sobre faturamento quando verificar-se a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação. As pesquisas nos sistemas de disponibilizados ao Poder Judiciário demonstram que a agravada não possui contas bancárias com saldo positivo, veículos em seu nome e, tampouco, declarou imposto de renda nos de 2019, 2020 e 2021, restando evidenciada a inexistência de bens aptos ao pagamento da obrigação. (...) (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407387-37.2024.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2024, p: 25/07/2024) Por outro lado, para que se efetive essa medida constritiva, é importante que a intervenção seja feita, a princípio, por pessoa ligada a ela própria, como forma de evitar maiores transtornos para as atividades empresariais e, em última análise, proceder a constrição da maneira menos onerosa para o devedor. Isso não significa que, havendo qualquer indício de má-fé ou descumprimento da ordem por parte dos administradores, não possa o magistrado nomear terceiro interventor para garantir a efetividade da medida constritiva. Todavia, de início, é salutar que o plano de penhora seja feito pelos próprios administradores e, caso não colaborem, haverá, sem qualquer sorte de dúvida, a intervenção de terceiros. Portanto, a fim de viabilizar a penhora do faturamento da empresa ré, nomeio como responsável o seu diretor financeiro, ou quem suas vezes fizer, o qual deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar no processo a forma de efetivação da constrição, destinando percentual do faturamento da empresa a uma conta judicial, a ser aberta por este Juízo, até a satisfação total da dívida. Outrossim, a fim de não inviabilizar a atividade exercida pela executada, como medida de prudência, se mostra necessário fixar a penhora de 30% sobre o faturamento ou receita mensal bruto. O responsável nomeado deverá, ainda, apresentar, nos 15 (quinze) dias subsequentes à penhora, o demonstrativo de receita e despesas. Determino, ainda, a prestação de conta mensal, até a satisfação total do débito. Expeça-se o respectivo mandado de penhora, advertindo a parte executada que, para hipótese de não cumprimento das determinações, desde já fixo multa pecuniária diária no importe de R$ 500,00, (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e nomeação de terceiro interventor, às expensas da executada, para a efetivação do ato constritivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:20
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:19
Recebimento
03/10/2025, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:44
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:06
Publicação
27/03/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eliete Nogueira de Góes (OAB 8993/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828878-30.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iraci Leite Ribeiro Silva - Exectdo: Viação Motta S/A, Nobre Seguradora do Brasil S/A - I. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o teor do documento de fl. 1.115/1.116. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 18:13
Mero expediente
27/02/2025, 18:13
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2024, 11:08
Ato ordinatório
08/11/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eliete Nogueira de Góes (OAB 8993/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS) Processo 0828878-30.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iraci Leite Ribeiro Silva - Intimação do exequente acerca da Manifestação do Réu de fls. 1110, para requerer o que de direito.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:31
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eliete Nogueira de Góes (OAB 8993/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828878-30.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iraci Leite Ribeiro Silva - Exectdo: Viação Motta S/A, Nobre Seguradora do Brasil S/A - I. Nos termos do artigo 774, inciso V do CPC, intime-se a parte executada, por AR no endereço constante nos autos, para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, parágrafo primeiro do CPC. II. Com a resposta, aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:35
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:49
Recebimento
05/08/2024, 16:35
Mero expediente
05/08/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 18:13
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:16
Ato ordinatório
17/04/2024, 21:08
Ato ordinatório
17/04/2024, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:10
Publicação
10/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:38
Ato ordinatório
09/04/2024, 13:23
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 09:41
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:41
Ato ordinatório
13/03/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:45
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:45
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:00
Publicação
16/11/2023, 20:19
Ato ordinatório
15/11/2023, 07:35
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 10:43
Ato ordinatório
14/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:08
Custas
31/10/2023, 07:01
Custas
31/10/2023, 07:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:41
Recebimento
09/10/2023, 13:55
Requisição de Informações
09/10/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Viação Motta S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Viação Motta S/A, R$ 1.801,96
Devedores - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828878-30.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/10/2023, 00:00
Publicação
05/10/2023, 20:11
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 08:46
Custas
05/10/2023, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 08:45
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2023, 09:16
Reativação
19/09/2023, 17:32
Reativação
19/09/2023, 17:32
Trânsito em julgado
12/09/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Viação Motta S/A Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS)
Recorrido: Iraci Leite Ribeiro Silva Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S. A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Viação Motta S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0828878-30.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Viação Motta S/A Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS)
Recorrido: Iraci Leite Ribeiro Silva Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S. A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0828878-30.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Viação Motta S/A Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS)
Recorrido: Iraci Leite Ribeiro Silva Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S. A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0828878-30.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Viação Motta S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Iraci Leite Ribeiro Silva Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO -VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUSPENSÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PROVA ANEXADA AOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828878-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viação Motta S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Iraci Leite Ribeiro Silva Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS)
Apelação Cível nº 0828878-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado por Nobre Seguradora do Brasil S/A. Com fulcro no §7º do art. 99, do CPC, intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viação Motta S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Iraci Leite Ribeiro Silva Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC,
Apelação Cível nº 0828878-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a juntada de documentos atualizados (rendimento e despesas), a fim de fazer prova de suas alegações.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Viação Motta S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Iraci Leite Ribeiro Silva Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828878-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski