Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Indefiro o pedido de bloqueio de CNH, pois "a suspensão de carteiras de habilitação, retenção de passaportes ou cancelamento de cartões de crédito, são medidas de caráter punitivo e não coercitivo, ao passo que não atingem o patrimônio do devedor, mas antes, o próprio devedor. Nesse contexto, a medida de suspensão da CNH adotada, impedirá o agravante de dirigir, mas não garante a satisfação do crédito exequendo. E não se tratando de medidas apropriadas ao objetivo de constranger a devedora ao pagamento, não é útil para assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento (TJ-MS - AI: 14026251720208120000 MS 1402625-17.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/202). Por fim, a adoção de providências atípicas, visando ao cumprimento da obrigação, deve ser feita em sintonia com o benefício que pode trazer para a ação executiva, o que não restou demonstrado pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO MEDIDAS ATÍPICAS DESPROPORCIONAIS E DESARRAZOADAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio dos cartões de crédito constituem medidas atípicas, onde há que ser ponderada a máxima efetividade da execução e a menor onerosidade em relação ao devedor, principalmente ante a necessidade do uso da CNH para fins de locomoção e dos cartões de crédito para suprir as necessidades diárias. Assim, verificado, que as medidas pleiteadas pela parte exequente, e deferidas pelo juízo a quo, concernentes à suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito, não demonstram utilidade prática para a execução, elas devem ser revogadas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405486-34.2024.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 19/06/2024, p: 20/06/2024; destaquei) Portanto, como não indicados novos bens à penhora, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Às providências e intimações necessárias.