Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Rui Barbosa da Silveira em face do INSS, para o fim de reconhecer os períodos de atividade rural anotados em sua CTPS, os quais totalizam tempo superior à carência necessária e CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (25/03/2024), assinando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC, ressaltando-se que a cobrança deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS a prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do Código de Processo Civil). Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.