Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cristian Balbuena Chimenes - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - 1. O art. 46, §1º, da Portaria 03/2023, da Vice-Presidência do TJMS, dispõe que "é permitida a expedição de alvará eletrônico do beneficiário em nome do seu patrono, após decisão da Vice-Presidência, que poderá determinar a juntada de procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, caso haja fundadas razões para suspeita da extinção do mandato". 2. Não há, por ora, indícios de que o instrumento de mandato de f. 08, outorgada em 2020, tenha sido extinto. Além disso, a referida procuração outorga poderes expressos para receber e dar quitação. Logo, o caso se amolda à regra acima. 3. Por essa razão, expeça-se alvará em favor do exequente beneficiário, tendo como favorecido seu procurador, para levantamento do montante depositado na subconta vinculada a este feito. 4. Efetuado o pagamento, e não havendo deliberações pendentes, arquivem-se os autos. 5. Intimem-se.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 150126A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Garcia & Menna Advogados Associados - ME (OAB 1003/MS) Processo 0800027-79.2021.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -