Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em análise aos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos herdeiros do de cujus (f. 157/158). Todavia, considerando que os filhos menores do falecido já se encontram previamente habilitados perante o INSS e que eventual procedência do pedido poderá repercutir diretamente sobre as quotas do benefício previdenciário por eles recebido, mostra-se imprescindível a regular formação da relação processual com a efetiva citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), sob consequência de nulidade absoluta. Assim, citem-se e intimem-se os herdeiros do de cujus, observando-se os endereços indicados à f. 223 para contestarem, querendo, em 15 (quinze) dias. Na sequência, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. Após, pelo mesmo prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual (art. 179 do CPC). Registo, a propósito, que apesar da manifestação de f. 228/231, há efetiva causa para intervenção do Ministério Público Estadual como custos juris, na forma do art. 178, II, do CPC, haja vista que envolve interesse de incapazes. Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC); noutro giro, se as partes silenciarem ou postularem o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 12 c/c art. 355, I, CPC). Às providências. Cumpra-se.