Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. 1. Preliminares 1.1. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim considerados aqueles sem os quais não se revela possível a compreensão da controvérsia ou a demonstração mínima do direito alegado. No caso, tratando-se de ação de cobrança, a exigibilidade do crédito não se condiciona à apresentação de duplicata com ou sem aceite, a qual se mostra imprescindível apenas para fins de propositura de ação executiva. Para a via eleita, basta a exposição dos fatos e a indicação de elementos mínimos que evidenciem a relação jurídica e o inadimplemento. Assim, afasto a preliminar arguida. 1.2. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. Com efeito, a aferição das condições da ação realizou-se à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes foi examinada em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, e não à luz do conjunto probatório. Assim, tendo a parte afirmado, em tese, ser titular do direito material discutido ou ostentar vínculo jurídico com a relação controvertida, mostrou-se presente a legitimidade ad causam, relegando-se eventual controvérsia quanto à efetiva titularidade ao exame do mérito. A propósito, no caso concreto, a eventual ausência de contrato formal para o fornecimento de alimentação, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização, caso comprovada a existência de relação jurídica e o correspondente inadimplemento. 2. Ônus da prova No tocante ao ônus da prova, mantenho a sua distribuição nos termos do art. 373 do CPC, porquanto não se verifica, no caso concreto, circunstancia que autorize a sua redistribuição, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 3. Provas Defiro a produção de prova oral (oitiva de testemunhas), para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 16h. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem e/ou ratifiquem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Na qualificação das testemunhas, as partes deverão declinar o endereço eletrônico e o número de telefone celular, preferencialmente o contato de Whatsapp, se houver. A(s) testemunha(s) residente(s) em Ribas do Rio Pardo deverá(ão) comparecer fisicamente ao Foro da Justiça Estadual para prestar depoimento. A(s) testemunha(s) residente(s) em cidade(s) diversa(s) poderá(ão) participar de forma telepresencial, por intermédio do sistema "TEAMS" (Microsoft), sob sua(s) exclusiva(s) responsabilidade(s), desde que possua(m) dispositivo eletrônico próprio para esse fim, devendo acessar, na data e horário da audiência, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e em seguida, selecionar a sala virtual desta 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS. Se a(s) testemunha(s) residente(s) em cidade(s) diversa(s) não possuir(írem) meios e recursos técnicos para participação do ato virtualmente, o que deverá ser informado pelo Advogado(a) da parte que a arrolou no prazo indicado no item 04, deverá(ão) comparecer fisicamente ao Foro da Justiça Estadual do local em que reside(m), devendo a serventia judicial: (a) agendar recurso de videoconferência, se a(s) testemunha(s) residir(em) em cidade no Estado de Mato Grosso do Sul; (b) solicitar, via ofício, a reserva da sala passiva de videoconferência se a(s) testemunha(s) residir(em) em unidade diversa da federação. Esclareço que, nos termos do art. 455, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, é atribuição do(a) Advogado(a) da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou encaminhá-las à audiência independentemente de intimação. Advirto, desde logo, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC, importará em desistência de suas inquirições, na forma do art. 455, § 3º, do CPC. Autorizo a participação virtual dos(as) Advogados(as) em audiência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS. Recomendações: (a) aquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha ou Operador do Direito, assume o ônus de possuir equipamento e recurso técnico que permita sua efetiva participação na audiência de modo telepresencial; (b) o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por intermédio de smartphone ou tablet, devendo-se, para tanto, baixar o aplicativo (app) "TEAMS", disponível para os sistemas Android e IOS, e ao configurá-lo, permitir o acesso à câmera e ao microfone do dispositivo; também é possível acessar de notebook ou computador, desde que possua câmera e microfone; (c) as partes, testemunhas e profissionais do Direito que participarem da audiência virtualmente deverão estar em ambiente adequado à formalidade do ato, e sozinhos, sem interferências externas ou de terceiros; (d) a qualidade na transmissão do som e da imagem pressupõe razoável sinal de internet (dados móveis ou wi-fi), e melhora se utilizado fone de ouvido com microfone acoplado; (e) dúvidas sobre a utilização e as funcionalidades do sistema virtual poderão ser esclarecidas junto à serventia deste juízo, mediante contato telefônico. Advirto que será considerada ausente a parte, a testemunha ou o profissional do Direito que optar pela participação virtual e não conseguir acesso à sala de audiência, salvo comprovada situação de caso fortuito ou força maior. Por derradeiro, no tocante à prova documental, a juntada de eventuais novos documentos deverá seguir as regras do art. 435 do CPC.