Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimada parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe o andamento de carta precatória de fl. 413.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:59
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo
21/02/2026, 09:12
Ato ordinatório
16/02/2026, 01:29
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:16
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2025, 13:36
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2025, 08:15
Documento (Ofício)
18/07/2025, 15:40
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:16
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Carta precatória)
23/06/2025, 17:09
Remessa (outros motivos)
19/06/2025, 15:32
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:22
Publicação
17/06/2025, 06:40
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 14:57
Recebimento
16/06/2025, 14:12
Mero expediente
16/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 14:05
Publicação
16/06/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Carlos Rodrigues dos Santos -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Oficie-se ao INSS, agência de Ribas do Rio Pardo/MS, solicitando que, em 15 (quinze) dias, informe se foi concedido benefício previdenciário à parte autora, qual(is) o(s) benefício(s) e em que data(s), e ainda, quais as condições para o retorno da parte autora ao trabalho, bem como, informe se a alegada invalidez é definitiva ou temporária, apresentando os documentos relativos ao(s) benefício(s). Considerando a certidão de f. 388, que informa a designação da perícia médica para o dia 16/06/2025, às 16h20min, intimem-se pessoalmente o requerente, e também por intermédio de seu Advogado, para que compareça ao ato pericial, observando-se os quesitos já apresentados nos autos. Nos termos do art. 95 do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800089-51.2023.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido às f. 368/372, porquanto o ônus financeiro da produção desta prova (honorários periciais) seja antecipado pela requerida (seguradora). Ocorre que a prova pericial é imprescindível para a resolução da lide, e diante da inversão do ônus da prova, incumbe à requerida demonstrar a inexistência da incapacidade laboral, e da consequente invalidez permanente, afirmadas na petição inicial. Assim, considerando que é a principal interessada na produção desta prova, tanto que a postulou oportunamente (f. 166), é certo que deverá custeá-la, sob pena de sofrer as consequências decorrentes não produção desta prova tida como essencial.
16/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2025, 18:04
Documento (Mandado)
14/06/2025, 18:04
Documento (Certidão)
14/06/2025, 18:04
Documento (Mandado)
14/06/2025, 18:03
Documento (Certidão)
14/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:19
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:20
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:19
Documento (Certidão)
11/06/2025, 21:57
Recebimento
11/06/2025, 17:52
Decisão de Saneamento e Organização
11/06/2025, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 17:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 16:55
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:26
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:55
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 18:23
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:25
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:37
Publicação
27/03/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Carlos Rodrigues dos Santos -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - 6. Com efeito, verifico que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos se a parte autora está acometida de alguma invalidez permanente, total ou parcial, por acidente enquanto mantinha vínculo empregatício, seu grau, percentual, características e origem. Delimito como questões de direito controversas as consequências jurídicas dos fatos probandos e a eventual limitação do valor de indenização em razão do contrato de seguro de vida em grupo, inclusive a definição do dever da seguradora ou do estipulante de informar previamente eventuais limitações ou restrições contratuais. 8. Cabe esclarecer, ainda, que, ao caso em tela, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, pelo que se torna necessária a inversão do ônus da prova, pela presença da verossimilhança das alegações do autor, configurada pelos documentos colacionados com a inicial, bem como ante a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que tem a seguinte redação: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". 9. A produção de prova documental deve observar a sistemática do artigo 434 a 438 do CPC, não se admitindo o deferimento prévio. 10.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800089-51.2023.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes para averiguar a existência ou não de invalidez permanente, e sua eventual origem. 11. Nomeio como Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda, representado pelo Dr. Márcio Henrique Narcizo da Silva, o qual deverá ser intimado no seguinte endereço: Rua Autonomista, n° 387, CEP79022-490, Bairro Jardim Autonomista - Campo Grande/MS, telefones (67) 98165-8890, e-mail: [email protected]. Intime-se o Sr. Perito para manifestar no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, se positivo, apresentar, na mesma oportunidade, a proposta de honorários, layout de apresentação da empresa e currículo(s) do(s) profissional(is) encarregados, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Da nomeação, intimem-se as partes para, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de haver assistentes das partes, o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes no prazo de 5 dias para eventual impugnação. Em sendo aceita a indicação e o valor dos honorários, deverá a parte ré, em igual prazo, proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, admitido o parcelamento tão somente em duas parcelas mensais, no mesmo prazo designado para impugnação. Depositado(s) o(s) valor(es), libere-se 50% do saldo depositado (se integral o depósito) ou o valor da parcela. 12. Considerando que houve inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré adiantar os honorários periciais para a realização da perícia, sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão. Frise-se que, sendo a prova pericial essencial à parte ré para atestar que sinistro inexistiu, o próprio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que, malgrado a inversão do ônus da prova, não há dever tampouco obrigação da parte requerida a arcar com os custos da perícia. É dizer, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). 13. Logo após, intime-se o Sr. Perito para fixar dia e hora para o exame no periciando, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. 14. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da perícia. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477). No mesmo prazo as partes poderão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). Em caso de impugnação ou de alguma das hipóteses do artigo 477, § 2º, do CPC, intime-se o Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação das partes ou, havendo, feitos os esclarecimentos necessários pelo Sr. Perito, libere-se, em seu favor, os honorários periciais remanescentes. 16. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias. 17. Intimem-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:21
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:21
Recebimento
05/02/2025, 14:36
Outras Decisões
04/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 10:36
Ato ordinatório
24/10/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 06:40
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:40
Publicação
09/09/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Carlos Rodrigues dos Santos -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800089-51.2023.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:38
Recebimento
05/09/2024, 10:42
Mero expediente
05/09/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 15:04
Petição (Replica)
01/04/2024, 10:25
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:04
Publicação
12/03/2024, 21:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:03
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:57
Petição (Contestação)
01/03/2024, 20:10
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2024, 15:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 08:16
Decurso de Prazo
27/01/2024, 06:28
Ato ordinatório
10/01/2024, 14:02
Publicação
09/01/2024, 21:04
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:09
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:06
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:58
Expedição de documento (Carta)
08/01/2024, 18:30
Ato ordinatório
08/01/2024, 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2024, 16:45
Ato ordinatório
08/01/2024, 16:45
Ato ordinatório
08/01/2024, 16:45
Ato ordinatório
19/12/2023, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 14:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/12/2023, 14:48
Ato ordinatório
19/12/2023, 14:09
Recebimento
12/12/2023, 18:53
Requisição de Informações
12/12/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:10
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)