Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Antônio da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: João Flávio Ribeiro Prado Perito: João Pedro Horta Marcato EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. AJUDANTE DE MERCADORIAS. PATOLOGIAS OSTEOMUSCULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B91), cessado em 31.01.2020, e o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente (B94), formulado por segurado que exerce a função de ajudante de mercadorias e alega ser portador de patologias osteomusculares incapacitantes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está demonstrada a incapacidade laboral, total ou parcial, apta a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença; (ii) saber se há sequela consolidada que tenha reduzido a capacidade para o trabalho habitual, autorizando a concessão de auxílio-acidente; e (iii) saber se as condições pessoais e sociais do segurado, por si só, autorizam a concessão dos benefícios pleiteados, ainda que ausente o reconhecimento técnico-pericial da incapacidade. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por médico de confiança do juízo e produzido sob o crivo do contraditório, foi categórico ao concluir pela inexistência de invalidez para o trabalho, ressaltando que a existência de patologias diagnosticadas não implica, por si só, incapacidade laboral. 4. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões da perícia, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a sua desconsideração depende de elementos robustos em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, na forma do art. 373, I, do CPC. 5. Para a concessão do auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho habitual (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), o que não restou demonstrado nos autos. 6. Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a presença de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), pressuposto fático ausente no caso concreto, mesmo à luz do entendimento firmado no Tema 416 do STJ, que admite o benefício ainda diante de redução mínima, desde que essa redução exista, o que aqui não se verifica. 7. Não havendo, no laudo pericial, qualquer reconhecimento de incapacidade laborativa, sequer parcial, mostra-se prescindível a análise das condições pessoais e sociais do segurado, à luz da Súmula nº 77 da TNU. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Ausente, no laudo pericial judicial, a constatação de incapacidade laborativa ou de sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual, e não havendo prova robusta nos autos capaz de infirmar a conclusão técnica do experto, não se justifica a concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, sendo desnecessária, à luz da Súmula nº 77 da TNU, a análise das condições pessoais e sociais do segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, arts. 371, 373, I, 479, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416); STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); TNU, Súmula nº 47; TNU, Súmula nº 77; TNU, Tema 274. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800184-18.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.