Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca dos documentos juntados às fls. 765/781.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:47
Ato ordinatório
01/06/2026, 20:07
Decurso de Prazo
01/06/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:34
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:55
Publicação
06/05/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Quanto aos requerimentos de f. 733/734, 736/737, 741 e 758/759, formulados pela parte autora, deixo de analisa-los, uma vez que o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser realizado em autos apartados, conforme determinado em despacho de f. 629. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que ocorrerá o saneamento e a organização do processo; do contrário, se ambas as partes manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, ou então, silenciarem no prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Quanto aos requerimentos de f. 733/734, 736/737, 741 e 758/759, formulados pela parte autora, deixo de analisa-los, uma vez que o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser realizado em autos apartados, conforme determinado em despacho de f. 629. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que ocorrerá o saneamento e a organização do processo; do contrário, se ambas as partes manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, ou então, silenciarem no prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências. Cumpra-se.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
04/05/2026, 18:06
Recebimento
30/04/2026, 15:02
Mero expediente
30/04/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:38
Publicação
25/11/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao requerimento de f. 736/737, verifico que não há documentos anexos, apesar de a parte requerente informar tê-los trazido - decisão de Agravo de Instrumento, intimação dos requeridos, holerite. Assim sendo, faculto à parte autora a oportunidade de trazer aos autos os referidos documentos, antes de uma tomada de decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:13
Recebimento
19/11/2025, 12:37
Mero expediente
19/11/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:05
Publicação
31/10/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:52
Recebimento
21/10/2025, 17:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
21/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:48
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:32
Apensamento
29/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:46
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:01
Publicação
16/09/2025, 08:30
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:12
Recebimento
05/09/2025, 15:39
Mero expediente
05/09/2025, 15:39
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:03
Petição (Replica)
11/06/2025, 16:36
Petição (Replica)
11/06/2025, 16:36
Petição (Replica)
11/06/2025, 15:07
Petição (Replica)
11/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:04
Ato ordinatório
03/06/2025, 06:20
Publicação
03/06/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mayara Ruiz de Almeida, Mayara Ruiz de Almeida -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Pkl One Participações S.a - Intimação dos requeridos para cumprirem a decisão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que foi arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 100 (cem) vezes este valor, conforme despacho de fls. 629: "1. Ante o teor da petição retro (fl. 578/580), que informa o descumprimento da decisão judicial e os os documentos que a seguem, intimem-se os requeridos para cumprirem a decisão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 100 (cem) vezes este valor. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento, deverá a parte requerente ajuizar o cumprimento provisório de decisão liminar em autos apartados, consoante o teor do art. 102 do CNCGJ. 3.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Mayara Ruiz de Almeida (OAB 16089/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0800369-23.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das contestações de fl. 225/247, 265/270, 300/311 e 361/414 e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ao seu tempo, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se."
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:29
Recebimento
29/05/2025, 09:43
Mero expediente
29/05/2025, 09:43
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:11
Petição (Contestação)
02/04/2025, 14:18
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:46
Petição (Contestação)
31/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
27/03/2025, 06:02
Publicação
27/03/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mayara Ruiz de Almeida, Mayara Ruiz de Almeida - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 164/167.
Intimação - ADV: Mayara Ruiz de Almeida (OAB 16089/MS) Processo 0800369-23.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:09
Petição (Contestação)
24/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:11
Petição (Contestação)
17/03/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 10:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 10:53
Publicação
06/03/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:30
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2025, 07:03
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:08
Recebimento
28/02/2025, 09:23
Mero expediente
28/02/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:07
Documento (Ofício)
27/02/2025, 18:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:18
Ato ordinatório
21/02/2025, 06:43
Publicação
20/02/2025, 20:26
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:28
Recebimento
19/02/2025, 14:22
Antecipação de Tutela
19/02/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Mayara Ruiz de Almeida, Mayara Ruiz de Almeida -
Réu: Banco do Brasil S/A - Despacho de fls. 55/56: "Vistos etc. Intima-se a parte autora para regularizar a representação processual, ante o teor da ADI 7227, a qual decidiu pela incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, dos integrantes das polícias, bem como para corrigir o valor da causa, tendo em vista a cumulação de pedidos, cujo pedido deverá corresponder ao respectivo proveito econômico (art. 292, CPC). Ementa, in verbis da decisão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 3º E 4º DO ART. 28 DA LEI N. 8.096/1994 INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.365/2022. MILITARES NA ATIVA E OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. INCOMPATIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. 2. Atendido o requisito do inc. I do art. 3º da Lei n. 9.868/99 pela devida argumentação específica quanto às normas que se pretende a declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. As normas questionadas contemplam fator juridicamente inidôneo como critério de discriminação com relação aos demais integrantes do serviço público estatal, previstos no regime de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei n. 8.906/94. 4. A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade: a) proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada procedente; b) julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, incluídos pela Lei n. 14.365/2022.(STF - ADI: 7227 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - ADV: Mayara Ruiz de Almeida (OAB 16089/MS) Processo 0800369-23.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -