Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Deferida a produção de prova pericial às f. 359/364, destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 18121527119-2 (f. 346), este Juízo inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das instituições financeiras para efetuarem o depósito dos honorários periciais (f. 393). O Banco Bradesco S/A manifestou-se pelo desinteresse na produção da prova (f. 396/397), ao passo que a Sabemi Seguradora S/A permaneceu inerte. Diante da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte a quem incumbia o encargo, declaro preclusa a produção da prova pericial. No mais, diante da ausência de outros requerimentos probatórios, e considerando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), determino sejam os autos conclusos para sentença.