Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ISSO POSTO, com espeque no art. 200 do CPC, homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 330/331), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, 'b', do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, consoante art. 90, § 3º, do CPC, e arcarão com os honorários advocatícios de seus procuradores, observados os termos do acordo. Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, uma vez que a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer. Publique-se. Registre. Intimem-se. ARQUIVE-SE.