Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Valdira Rodrigues - 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 3. Intimem-se.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0800614-09.2018.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:49
Recebimento
06/02/2025, 15:51
Arquivamento
06/02/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 15:43
Reativação
27/11/2024, 16:53
Reativação
27/11/2024, 16:53
Trânsito em julgado
27/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Maria Valdira Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS A LAVRATURA DO LAUDO PERICIAL E SEM CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE - RECURSO PROVIDO. No caso, o INSS não concordou com o pedido de desistência, ao fundamento que o demandante somente desistiu do pedido após ter ciência, através de prova pericial, que inexiste a incapacidade alegada na inicial. Desse modo, a homologação do pedido de desistência foi proferida sem a oitiva da parte ré, e tal ato judicial ofende o devido processo legal, merecendo anulação a sentença homologatória. Declarada a nulidade da sentença terminativa é possível resolver o mérito da causa, já que ela se encontra madura para julgamento. E quanto ao mérito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, eis que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos foi clara ao dispor que inexiste incapacidade laborativa na hipótese. Sentença anulada. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800614-09.2018.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, deram-lhe provimento e declararam a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Maria Valdira Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS A LAVRATURA DO LAUDO PERICIAL E SEM CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE - RECURSO PROVIDO. No caso, o INSS não concordou com o pedido de desistência, ao fundamento que o demandante somente desistiu do pedido após ter ciência, através de prova pericial, que inexiste a incapacidade alegada na inicial. Desse modo, a homologação do pedido de desistência foi proferida sem a oitiva da parte ré, e tal ato judicial ofende o devido processo legal, merecendo anulação a sentença homologatória. Declarada a nulidade da sentença terminativa é possível resolver o mérito da causa, já que ela se encontra madura para julgamento. E quanto ao mérito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, eis que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos foi clara ao dispor que inexiste incapacidade laborativa na hipótese. Sentença anulada. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800614-09.2018.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, deram-lhe provimento e declararam a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator..
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Maria Valdira Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800614-09.2018.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a):
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Maria Valdira Rodrigues Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800614-09.2018.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 13:19
Ato ordinatório
03/07/2024, 11:03
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:46
Reativação
06/05/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 16:18
Recebimento
26/09/2023, 14:39
Com efeito suspensivo
26/09/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:07
Trânsito em julgado
20/09/2023, 15:07
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:40
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)