Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Narciza Vargas - Reqdo: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação da sentença: Em razão do acordo entabulado entre as partes, que declaram nos autos terem encontrado denominador comum, satisfeitas com a solução do litígio, cumpre resolver o litígio por sentença de mérito e promover o arquivamento do feito. Assim, acordadas as partes, HOMOLOGO a avença alcançada pelas partes, resolvendo por sentença, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC, para que o ajuste surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.C. Em razão da preclusão lógica, que se opera em razão da conciliação entabulada, não se admite recurso contra a sentença que homologa o acordo firmado pelas próprias partes. Assim, o trânsito em julgado é imediato, devendo o feito ser encaminhado ao Arquivo. Acaso, o acordo não seja honrado, na hipótese de já não ter sido demonstrado o pagamento nestes Autos, a parte interessada poderá solicitar o desarquivamento dos autos, para dar início à fase do cumprimento desta sentença. Às providências, após ao Arquivo.
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Natália Alves da Cunha (OAB 24083/MS) Processo 0800874-46.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Narciza Vargas - Reqdo: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação da sentença: Em razão do acordo entabulado entre as partes, que declaram nos autos terem encontrado denominador comum, satisfeitas com a solução do litígio, cumpre resolver o litígio por sentença de mérito e promover o arquivamento do feito. Assim, acordadas as partes, HOMOLOGO a avença alcançada pelas partes, resolvendo por sentença, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC, para que o ajuste surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.C. Em razão da preclusão lógica, que se opera em razão da conciliação entabulada, não se admite recurso contra a sentença que homologa o acordo firmado pelas próprias partes. Assim, o trânsito em julgado é imediato, devendo o feito ser encaminhado ao Arquivo. Acaso, o acordo não seja honrado, na hipótese de já não ter sido demonstrado o pagamento nestes Autos, a parte interessada poderá solicitar o desarquivamento dos autos, para dar início à fase do cumprimento desta sentença. Às providências, após ao Arquivo.
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Natália Alves da Cunha (OAB 24083/MS) Processo 0800874-46.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:20
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:47
Recebimento
22/05/2025, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 21:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:31
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:10
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:11
Publicação
27/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Narciza Vargas - Reqdo: Chubb Seguros Brasil S.A -
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Natália Alves da Cunha (OAB 24083/MS) Processo 0800874-46.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Narciza Vargas contra Chubb Seguros Brasil S.A, ambos qualificados nos autos.A parte autora à fl. 168, requereu a realização de prova pericial grafotécnica para a análise da autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide.A realização da perícia foi deferida à fl. 170. Devidamente intimado para apresentar o documento original a fim de viabilizar a análise pericial, e advertido que a inobservância injustificada do prazo poderia acarretar ato atentatório à dignidade da justiça e preclusão da prova pericial (fl. 321), o requerido permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo assinalado. A conduta do requerido, configura omissão injustificada e prejudica o regular desenvolvimento do feito, inviabilizando a produção da prova requerida. Nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível presumir a veracidade da alegação feita pela parte contrária acerca da autenticidade do documento. Ademais, tal postura pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, sendo passível de sanção processual.
Diante do exposto, reconheço a preclusão da prova pericial grafotécnica e, por consequência, presumo verdadeira a alegação da parte autora quanto à inautenticidade da assinatura aposta no contrato em questão. Ademais, considerando a conduta do requerido, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, §, 2º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:58
Recebimento
20/02/2025, 15:20
Outras Decisões
20/02/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:55
Ato ordinatório
30/10/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Narciza Vargas - Reqdo: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação: Visando dar maior efetividade e lisura à perícia,
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Natália Alves da Cunha (OAB 24083/MS) Processo 0800874-46.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido do perito para que, no prazo de 20 dias, o requerido apresente em cartório os documentos originais que serão periciados, tendo em vista que a efetividade da perícia só será alcançada com a avaliação do documento original. Anoto que a não observância injustificada do prazo poderá acarretar ato atentatório à dignidade da justiça e preclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.