Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marluci Andrade Corte em face da Associação de Proteção de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária de aposentadoria (NB nº 195.200.945-3) e ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa em favor da requerida, no valor aproximado de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que jamais contratou ou autorizou a referida filiação associativa, tampouco recebeu informações sobre eventual adesão. Afirma, portanto, tratar-se de descontos indevidos realizados diretamente em verba de natureza alimentar. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que, até o ajuizamento da ação, totalizavam R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos realizados, alegando que a autora teria aderido voluntariamente à associação. Pleiteou ainda o reconhecimento de litigância de má-fé e a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente documental e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o simples fato de se tratar de associação sem fins lucrativos não gera presunção de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, incumbia à requerida comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido. A controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Os extratos previdenciários acostados aos autos demonstram a ocorrência de descontos periódicos em favor da requerida, fato que não foi impugnado de forma específica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete à requerida demonstrar a existência de contratação válida e regular, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado ou prova inequívoca da manifestação de vontade da autora. Entretanto, a requerida não apresentou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a adesão da autora ao quadro associativo ou a autorização para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. A ausência de contrato ou de prova inequívoca de autorização revela falha grave na prestação do serviço e afronta direta aos princípios da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se a declaração de nulidade dos descontos realizados. Ademais, comprovada a cobrança indevida e inexistindo demonstração de erro justificável, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a requerida deverá restituir à autora todos os valores indevidamente descontados, em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma da legislação civil aplicável. Os descontos realizados incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora. A jurisprudência consolidada entende que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora Marluci Andrade Corte e a requerida Associação de Proteção de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas no que se refere às contribuições associativas objeto desta demanda; II. Determinar a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; III. Condenar a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; IV. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido. V. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias.