Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Waida Toledo Machado Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801327-59.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários de advogado em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/1995), suspendendo-se, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Waida Toledo Machado Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801327-59.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
09/05/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•01/08/2025, 00:00
Acórdão
•09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:49
Entrega em carga/vista
19/09/2025, 10:49
Publicação
16/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:04
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 10:58
Reativação
29/08/2025, 12:41
Reativação
29/08/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Waida Toledo Machado Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801327-59.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários de advogado em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/1995), suspendendo-se, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Waida Toledo Machado Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801327-59.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 11:05
Recebimento
30/04/2025, 13:43
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:46
Entrega em carga/vista
28/04/2025, 14:45
Recebimento
16/04/2025, 17:20
Sem efeito suspensivo
16/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:05
Petição (Recurso inominado)
11/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:45
Publicação
27/03/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0801327-59.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Waida Toledo Machado - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformo a sentença prolatada no ponto referente às férias, reconhecendo que o Embargante atendeu às determinações legais relativas ao pagamento e gozo de férias dos professores convocados, afastando a condenação imposta. Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma. Juíza Togada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. Sidrolândia, datado e assinado eletronicamente.
Trata-se de ação na qual foi proferida sentença de mérito pelo Juiz Leigo. Desse modo, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:12
Entrega em carga/vista
25/03/2025, 12:12
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:11
Decisão
19/03/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 16:10
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 19:17
Remessa (outros motivos)
07/12/2024, 16:19
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 06:26
Recebimento
03/12/2024, 14:58
Mero expediente
03/12/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:25
Decurso de Prazo
25/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 23:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0801327-59.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Waida Toledo Machado - Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 21:45
Recebimento
18/11/2024, 16:02
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0801327-59.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Waida Toledo Machado - SENTENÇA. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, referente às férias proporcionais JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o réu ao pagamento das verbas pretéritas, a partir de 04/2019, observando a prescrição quinquenal. As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta da poupança, a partir da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo STF nas ADI 4425 e 4357. Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Fica autorizado o abatimento das verbas pagas na esfera administrativa. Com efeito, inexistem de custas e honorários em 1ª Instância, nos termos dos artigos 54 e 55 de Lei 9.099/95.. Submeto à apreciação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. (....) Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor. Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.