Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICA-SE PARA CORREÇÃO DE PRAZO. ISSO POSTO, com espeque no art. 200 do CPC, homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 189/190), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, 'b', do CPC. Custas, se houver pelo embargante (item 3, f. 189). Ainda, com supedâneo no artigo 90, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que a transação ocorreu antes da prolação da sentença Após o transito em julgado,arquive-se. Publique-se. Registre. Intimem-se.