Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação (f. 139), e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais ante a gratuidade da justiça concedida inicialmente (f. 37). Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer (preclusão lógica). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE.