Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS)
Apelante: Maria Auxiliadora Neri de Oliveira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Apelada: Maria Auxiliadora Neri de Oliveira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TEMA 1112 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, em que a autora pleiteia pagamento integral da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, defendendo a inaplicabilidade da tabela SUSEP e a ausência de ciência prévia das cláusulas limitativas, enquanto a seguradora sustenta a inexistência do dever de indenizar por ausência de incapacidade definitiva advinda de acidente, além da legitimidade das cláusulas contratuais restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a moléstia ortopédica crônica e irreversível da autora, agravada por sua atividade profissional, pode ser equiparada a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez permanente; e (ii) estabelecer se, na hipótese de estipulação própria, a ausência de informação prévia das cláusulas limitativas pelo estipulante impede a aplicação da tabela SUSEP para cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta que a atividade laboral da autora atuou como causa ou concausa para o agravamento das lesões irreversíveis que a incapacitam parcial e permanentemente para a função habitual, enquadrando-se na equiparação a acidente de trabalho prevista nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecido o direito à indenização por invalidez permanente parcial por acidente. Em atenção ao Tema 1112 do STJ, quando se tratar de estipulação própria, ou seja, em que o estipulante mantém vínculo prévio com o segurado (empregador ou associação), o dever de prestar informação prévia sobre cláusulas restritivas é exclusivamente do estipulante, não podendo ser transferido à seguradora; a ausência dessa informação não impede a aplicação das cláusulas limitativas previstas na apólice. Reconhecida a estipulação própria no caso concreto, correta a aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização securitária, conforme estabelecido contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A moléstia crônica e irreversível agravada pelo exercício da atividade profissional pode ser equiparada a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez permanente parcial por acidente. Na estipulação própria, a obrigação de prestar informação prévia das cláusulas restritivas compete exclusivamente ao estipulante, não cabendo à seguradora suportar as consequências pela ausência dessa informação. Em contratos de seguro de vida coletivo regidos por estipulação própria, deve ser aplicada a tabela SUSEP para apuração da indenização, ainda que não demonstrada a ciência do segurado, desde que não configurado estipulante impróprio ou falso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 21; CPC/2015, art. 937, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112; TJMS, Apelação n. 0816616-19.2014.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11/12/2017; TJMS, Apelação n. 0804511-86.2014.8.12.0008, Rel. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 17/05/2016.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801294-46.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli