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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (f. 259-263), que declarou a insubsistência da sentença de f. 213-221 em razão da ausência de formação regular do litisconsórcio passivo necessário, determino a inclusão da requerida SANSEI HOKEN ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA. no polo passivo da presente demanda. Promovida a retificação da autuação, expeça-se mandado de citação da referida requerida, no endereço indicado à f. 94, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, observadas as disposições dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e da presente deliberação para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, dando-se regular prosseguimento ao feito. Às providências.
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:17
Reativação
06/10/2025, 08:23
Reativação
28/08/2025, 16:06
Reativação
28/08/2025, 16:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE (TEMA 1112 DO STJ) - AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO - NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGOS 114 E 115, I, DO CPC - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 114 do CPC, configura-se litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 115, inciso I, do mesmo diploma legal. O reconhecimento do vício processual pode ocorrer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Em contratos de seguro coletivo, é indispensável a presença da estipulante no polo passivo da demanda quando a controvérsia envolve a validade da contratação e a existência de adesão pelo segurado, por ser parte diretamente envolvida na formalização do negócio jurídico. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão da estipulante no polo passivo e regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram de ofício a existência de litisconsórcio e tornaram insubsistente a sentença, nos termos do voto do relator..
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a ser arguida de ofício por este Juízo, conforme dispõe o art. 114 do CPC. Verifica-se, no caso, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, diante da evidente comunhão de interesses jurídicos e da natureza plurilateral do contrato coletivo de seguro celebrado, o que impõe a inclusão da estipulante Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda no polo passivo da presente ação, nos termos do Tema 1112 do STJ. A ausência de integração da lide por todos os legitimados poderá ensejar a nulidade do processo, conforme dispõe o art. 115, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
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SENTENÇA
Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE (TEMA 1112 DO STJ) - AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO - NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGOS 114 E 115, I, DO CPC - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 114 do CPC, configura-se litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 115, inciso I, do mesmo diploma legal. O reconhecimento do vício processual pode ocorrer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Em contratos de seguro coletivo, é indispensável a presença da estipulante no polo passivo da demanda quando a controvérsia envolve a validade da contratação e a existência de adesão pelo segurado, por ser parte diretamente envolvida na formalização do negócio jurídico. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão da estipulante no polo passivo e regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram de ofício a existência de litisconsórcio e tornaram insubsistente a sentença, nos termos do voto do relator..
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Apelado: Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda ME Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a ser arguida de ofício por este Juízo, conforme dispõe o art. 114 do CPC. Verifica-se, no caso, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, diante da evidente comunhão de interesses jurídicos e da natureza plurilateral do contrato coletivo de seguro celebrado, o que impõe a inclusão da estipulante Sansei Hoken Assessoria em Seguros Ltda no polo passivo da presente ação, nos termos do Tema 1112 do STJ. A ausência de integração da lide por todos os legitimados poderá ensejar a nulidade do processo, conforme dispõe o art. 115, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edir Ximenes de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801930-46.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:14
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 11:55
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:41
Publicação
09/05/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Natália Alves da Cunha (OAB 24083/MS) Processo 0801930-46.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edir Ximenes de Oliveira - Reqdo: MBM Previdencia Complementar - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:35
Decurso de Prazo
07/05/2025, 14:58
Petição (Apelação)
17/04/2025, 10:25
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:26
Publicação
27/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Natália Alves da Cunha (OAB 24083/MS) Processo 0801930-46.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edir Ximenes de Oliveira - Reqdo: MBM Previdencia Complementar - Intimação da sentença:...ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para a) declarar a inexistência das contratações e determinar que a requerida promova a restituição dobrada dos valores descontados na conta bancária indicada na preambular, devidamente corrigidos pelo IPCA-E/IBGE, a contar dos respectivos descontos, acrescidos de juros de 1% am (um por cento ao mês), a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV, a contar desta data (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% am (um por cento ao mês) desde os respectivos vencimentos (art. 398, do CC).Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).P. R. I. C. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo após o trânsito em julgado desta sentença.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:46
Recebimento
27/02/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 19:11
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:11
Procedência
27/02/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Natália Alves da Cunha (OAB 24083/MS) Processo 0801930-46.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edir Ximenes de Oliveira - Reqdo: MBM Previdencia Complementar - Intimação:
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível interposta por Edir Ximenes de Oliveira contra MBM Previdencia Complementar. No caso verifica-se a hipótese do art. 35, I, do CPC, eis que a matéria remanescente é apenas de Direito, esgotadas as oportunidades de produção de provas. Desarte, verifico que o proceso encontra-se maduro para sentença e asim tenho por encerada a instrução e preclusa a oportunidade de requerimento de novas provas. Desnecesária a apresentação de Alegações Finais eis que não houve instrução em audiência nem a produção de novas provas. Intimem-se. Após voltem conclusos na fila de conclusão de sentenças do SAJ.
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:34
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:14
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:53
Recebimento
09/08/2024, 17:37
Decisão de Saneamento e Organização
09/08/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Natália Alves da Cunha (OAB 24083/MS) Processo 0801930-46.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edir Ximenes de Oliveira - Reqdo: MBM Previdencia Complementar - Intimação: Na decisão de fl. 202, há a determinação de depósito do contrato original pelo requerido. A referida determinação não foi atendida, tendo o réu manifestado a fls. 205 que não cumprirá a determinação porque não posui a via original. Asim declaro a preclusão da prova pericial. Intime-se a parte autora para dizer se insiste na produção da prova testemunhal requerida a fls. 168/169.
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 21:26
Ato ordinatório
05/07/2024, 08:11
Ato ordinatório
05/07/2024, 05:41
Recebimento
04/07/2024, 12:54
Mero expediente
04/07/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:26
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:38
Publicação
03/05/2024, 21:17
Ato ordinatório
03/05/2024, 08:00
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:32
Recebimento
25/04/2024, 09:30
Mero expediente
25/04/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:57
Publicação
30/01/2024, 21:40
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:57
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:44
Recebimento
29/11/2023, 14:14
Mero expediente
29/11/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:56
Ato ordinatório
26/06/2023, 10:56
Publicação
23/06/2023, 21:10
Ato ordinatório
23/06/2023, 07:57
Ato ordinatório
22/06/2023, 11:07
Recebimento
21/06/2023, 17:46
Mero expediente
21/06/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:11
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:01
Publicação
26/04/2023, 21:11
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:10
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:28
Recebimento
20/04/2023, 19:41
Mero expediente
20/04/2023, 19:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:11
Ato ordinatório
12/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2022, 01:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:34
Ato ordinatório
08/12/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:11
Ato ordinatório
06/12/2022, 08:38
Ato ordinatório
06/12/2022, 08:23
Publicação
05/12/2022, 20:52
Ato ordinatório
05/12/2022, 07:54
Ato ordinatório
02/12/2022, 13:14
Recebimento
29/11/2022, 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:54
Decurso de Prazo
05/08/2022, 15:52
Ato ordinatório
13/06/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:55
Publicação
02/06/2022, 20:59
Ato ordinatório
02/06/2022, 07:49
Ato ordinatório
01/06/2022, 13:08
Recebimento
23/05/2022, 20:25
Mero expediente
23/05/2022, 20:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 18:16
Petição (Replica)
15/03/2022, 17:55
Publicação
04/03/2022, 21:05
Ato ordinatório
04/03/2022, 07:53
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:22
Petição (Contestação)
02/03/2022, 13:25
Ato ordinatório
17/02/2022, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2022, 16:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2022, 17:11
Ato ordinatório
26/01/2022, 17:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2022, 20:54
Publicação
09/12/2021, 20:43
Ato ordinatório
09/12/2021, 07:46
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2021, 15:42
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2021, 15:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))