Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Garbelini -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e por reputar presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) à causa do incêndio narrado na prefacial; b) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores. Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora enquadra-se como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90. Tratando-se de relação de consumo e tendo em vista as alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido. Por conseguinte, entendo que deve ser oportunizada à parte ré a produção de provas. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente facultar-lhe a produção de provas. Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos,
Intimação - ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB 24402/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0804353-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e inquirição de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem em juízo e prestarem depoimento, sob pena de confissão. Intimem-se os procuradores das parte para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Cumpra-se. NOTA: Fica a parte REQUERIDA intimada para que, em 15 dias, recolha a(s) diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoal na audiência. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.