Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, declaro extinto por sentença o cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:15
Ato ordinatório
12/01/2026, 18:13
Recebimento
07/01/2026, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 09:26
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:30
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:44
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:35
Publicação
14/10/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:47
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:15
Publicação
15/08/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Às providências.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:42
Recebimento
08/08/2025, 11:47
Requisição de Informações
07/08/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 10:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2025, 09:49
Ato ordinatório
30/07/2025, 11:01
Publicação
30/07/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:32
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:31
Reativação
25/07/2025, 16:18
Reativação
25/07/2025, 16:18
Trânsito em julgado
25/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Sueli Amancio Queiroz Mariano Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROMOÇÃO FUNCIONAL - PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDA ANTES DA POSSE - ESTABILIDADE FUNCIONAL NÃO EXIGIDA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba/MS contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora municipal, condenando o ente público a promover a autora ao Nível III do magistério em razão de curso de pós-graduação lato sensu concluído, bem como ao pagamento das verbas retroativas desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à possibilidade de promoção funcional com base em título acadêmico obtido antes da posse e à exigência de estabilidade como requisito para a concessão da vantagem funcional. Questiona-se, ainda, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Complementar Municipal nº 62/2013, que rege a promoção funcional, não exige estabilidade como condição para sua concessão, tampouco impõe que o título de pós-graduação seja obtido após o ingresso no cargo público. O Decreto Municipal nº 014/2014, que regulamenta a matéria, também não estabelece tais exigências, sendo ilegítima a criação de condicionantes não previstas expressamente na legislação. A interpretação do termo "nova habilitação" deve se referir a título acadêmico diverso daquele exigido para ingresso no cargo, ainda que obtido anteriormente à posse, desde que não tenha sido utilizado para enquadramento inicial, conforme precedentes do TJMS. Reconhecido o direito à promoção funcional com base na legislação municipal aplicável, mantendo-se o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. Contudo, conforme orientação do STJ (REsp 1.365.120/RS), os juros de mora devem incidir a partir da citação, impondo-se reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A promoção funcional por nova habilitação nos termos da Lei Complementar Municipal nº 62/2013 prescinde de estabilidade e pode ter como fundamento curso de pós-graduação concluído antes do ingresso no serviço público, desde que o título não tenha sido utilizado para fins de enquadramento inicial. Os juros de mora incidentes sobre verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública devem incidir a partir da citação, conforme fixado no REsp 1.365.120/RS (Tema 810 do STF). Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 62/2013, art. 3º; Decreto Municipal nº 014/2014; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, e 1013; CC, art. 405; CPC/73, art. 219. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801449-90.2023.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0805150-93.2022.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0802811-30.2023.8.12.0018, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; STJ, REsp 1.365.120/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Sueli Amancio Queiroz Mariano Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805227-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 12:57
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:43
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 09:48
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:27
Publicação
06/05/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sueli Amancio Queiroz Mariano - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805227-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:12
Petição (Apelação)
30/04/2025, 09:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:32
Publicação
27/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sueli Amancio Queiroz Mariano -
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805227-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o Município de Paranaíba - MS a implantar em seu favor a promoção vertical ao Nível III (especialização), prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 062/2013, referente à pós-graduação lacto sensu, no importe de 7% (sete por cento), conforme o anexo IV da Lei Complementar 51/2011, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, com termo inicial em 16/03/2022 (data do requerimento administrativo - f. 11) e termo final na data da efetiva implantação; Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios no percentual correspondentes aos da caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021 deve ser observado o disposto na EC 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deve ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:49
Recebimento
21/03/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:57
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:57
Procedência
21/03/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:34
Ato ordinatório
10/02/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:29
Publicação
18/12/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sueli Amancio Queiroz Mariano - Intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805227-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:26
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:25
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:54
Petição (Replica)
22/11/2024, 16:34
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sueli Amancio Queiroz Mariano -
Réu: Município de Paranaíba - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805227-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.