Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse passo, indefiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal da parte autora, pois desnecessária ao deslinde do feito, porquanto a contratação e a sua modalidade se comprovam mediante prova documental, tal como o contrato assinado pelas partes e os comprovantes de transferências dos saques do limite disponibilizado e as respectivas faturas do cartão de crédito consignado. Intimem-se, e nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. No mais, anote-se a procuração de fl. 248. Às providências.