Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para requererem o que de direito.
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 07:59
Ato ordinatório
12/06/2026, 08:18
Reativação
22/05/2026, 13:06
Reativação
22/05/2026, 13:06
Trânsito em julgado
22/05/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Ofélia Monteiro Natário Advogada: Keila Renata Carrilho Ferreira (OAB: 19162A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: PKL One Participações S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. ARTIGO 3° DO DECRETO N° 11.150/22. NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N° 14.181/2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O benefício dajustiça gratuitadeve ser concedido àqueles que comprovarem o real estado de miserabilidade alegado. 2. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a comprovação de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. Ausente demonstração de comprometimento substancial da renda a ponto de inviabilizar a subsistência digna, não se configura a hipótese legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805447-49.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Ofélia Monteiro Natário Advogada: Keila Renata Carrilho Ferreira (OAB: 19162A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A.
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado: Banco Pan S.a.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: PKL One Participações S/A Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Atílio César de Oliveira Júnior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 189 - Nº: 0805447-49.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 12ª Vara Cível Ação Originária: 0805447-49.2025.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria Ofélia Monteiro Natário Advogada: Keila Renata Carrilho Ferreira (OAB: 19162A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A.
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado: Banco Pan S.a.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: PKL One Participações S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805447-49.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Ofélia Monteiro Natário Advogada: Keila Renata Carrilho Ferreira (OAB: 19162A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: PKL One Participações S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. ARTIGO 3° DO DECRETO N° 11.150/22. NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N° 14.181/2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O benefício dajustiça gratuitadeve ser concedido àqueles que comprovarem o real estado de miserabilidade alegado. 2. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a comprovação de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. Ausente demonstração de comprometimento substancial da renda a ponto de inviabilizar a subsistência digna, não se configura a hipótese legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805447-49.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Ofélia Monteiro Natário Advogada: Keila Renata Carrilho Ferreira (OAB: 19162A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A.
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado: Banco Pan S.a.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: PKL One Participações S/A Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Atílio César de Oliveira Júnior
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 189 - Nº: 0805447-49.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 12ª Vara Cível Ação Originária: 0805447-49.2025.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Ofélia Monteiro Natário Advogada: Keila Renata Carrilho Ferreira (OAB: 19162A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A.
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado: Banco Pan S.a.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: PKL One Participações S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805447-49.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:55
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 11:55
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 11:55
Petição (Apelação)
06/03/2026, 13:26
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:57
Recebimento
06/03/2026, 11:08
Mero expediente
06/03/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 22:51
Petição (Apelação)
09/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:40
Publicação
14/01/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 1398/142: (...) "Portanto, havendo nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não é amparado pela legislação vigente (e o tema tem sido duramente reprimido pela jurisprudência), o recurso merece rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se."
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:12
Outras Decisões
26/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:59
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 16:44
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 17:20
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 17:16
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:45
Publicação
23/07/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 18:28
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:34
Publicação
02/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:02
Recebimento
06/06/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 16:17
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:28
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:27
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:59
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:00
Publicação
28/04/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Ofélia Monteiro Natário - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Crefisa S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participacoes S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Digio S.A. -
Intimação - ADV: Andrea Golega Abdo (OAB 9596/MS), André de Aguiar Justino da Cruz (OAB 13774/MS) Processo 0805447-49.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Não basta que haja o mero endividamento para que se ingresse com esta espécie de demanda e simplesmente se determine o congelamento das dívidas ou suspensão de pagamentos e encargos, pois deve haver prova, primeiramente, da natureza dos contratos, pois o art. 104-A, § 1º, do CDC, determina que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural". Estar endividado, por si só, não subsidia o interesse de agir para o manejo da presente demanda, devendo haver prova da condição financeira, das razões que deram causa ao endividamento e a natureza dos contratos de empréstimos. Analisando os autos verifico que existem questões processuais que devem ser regularizadas. O autor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme determina o art. 104- A, do Código de Defesa do Consumidor. Deve ainda, indicar de modo claro o valor que compreende necessário para pagamento das despesas mensais para manutenção do mínimo existencial, apresentando demonstrativo pormenorizado e comprovando. Deverá indicar, também, como será alocada a verba mensal remanescente para cumprimento do plano de pagamento indicado acima. É necessário que faça prova dos contratos que o 'endividaram', comprovando documentalmente a data da contratação, valores, natureza do negócio e tudo mais o que for pertinente. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial. Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:20
Recebimento
08/04/2025, 15:59
Emenda à Inicial
08/04/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
28/03/2025, 17:53
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:47
Publicação
27/03/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Ofélia Monteiro Natário - intimação..............Por tais razões, e a par da estrita especificidade da competência das varas bancárias – direito bancário propriamente dito -, entendo que o processo deve tramitar na vara cível de competência residual, ex vi do artigo 2º, alínea "e", da Resolução-CSM n. 221/94. Logo, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. Publique-se. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Andrea Golega Abdo (OAB 9596/MS), André de Aguiar Justino da Cruz (OAB 13774/MS) Processo 0805447-49.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:19
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:09
Recebimento
24/03/2025, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:23
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
03/02/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:22
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)