Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIONISIO DIEDIO em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor líquido que o autor obteria com a colheita da safra de soja 2016/2017, frustrada em razão da retenção indevida de insumos. b) determinar que a apuração do quantum debeatur ocorra em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), observando-se: b.1) a produtividade média da região (índices CONAB/IBGE) para a safra 2016/2017; b.2) o preço de mercado da saca de soja à época da colheita; b.3) o desconto das sacas de soja que o autor se comprometeu a entregar à ré nos contratos de compra e venda futura (fls. 61-67) b.4) o desconto proporcional dos custos de produção alheios ao fornecimento de insumos (a exemplo de mão de obra, combustível, frete, encargos), efetivamente demonstrados pelas partes em sede de liquidação de sentença, a fim de apurar o lucro líquido. Sobre o valor da condenação apurado em liquidação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a colheita deveria ter ocorrido (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (art. 405 do Código Civil). A compensação dos valores devidos pela requerida com os débitos líquidos e certos que o autor possui junto à cooperativa, objeto de ações de execução, deve ser tratada na fase de cumprimento de sentença, após a liquidação do crédito. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes) em favor do patrono da requerida, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, as verbas sucumbenciais ficam suspensas até que se demonstre a sua possibilidade de pagamento sem prejudicar o seu sustento (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se.