Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais constante desta ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/21 - Superendividamento) proposta por Marcia Ribeiro da Silva Brito em face do Banco Santander S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Pan S/A, LH1010 Serviços de Correspondente Bancário Ltda (Simplic) e Banco BMG S/A e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte requerente que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º) mas, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.