Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelante: Marcelo de Araújo Schneider Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS)
Apelante: Eneida de Araújo Schneider Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Apelado: Marcelo de Araújo Schneider Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Apelada: Eneida de Araújo Schneider (Avalista) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE QUESTIONAR O DÉBITO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DOS DEVEDORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastar a comissão de permanência e os juros remuneratórios no período de inadimplência, autorizar a compensação/restituição simples dos valores cobrados em excesso, determinar a apuração do saldo em liquidação de sentença e constituir o título executivo judicial. O banco pleiteia o afastamento da limitação dos juros, o reconhecimento da legalidade da comissão de permanência e a exclusão da condenação em honorários. Os devedores requerem a declaração de nulidade da cláusula de renúncia ao direito de questionar o débito e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a incidência de comissão de permanência em contratos originados de cédula de crédito rural; e (ii) estabelecer se a cláusula de renúncia ao direito de questionar o débito é abusiva e se os devedores fazem jus à repetição do indébito em dobro com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR As cédulas de crédito rural submetem-se a regime jurídico específico que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixação das taxas de juros, incidindo o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33 diante da omissão do órgão regulador. Os contratos discutidos estipulam juros remuneratórios de 16,634% e 12,683% ao ano, superiores ao limite legal aplicável, o que justifica a manutenção da redução para 12% ao ano. A comissão de permanência não se aplica às cédulas de crédito rural, pois o Decreto-Lei nº 167/67 disciplina exaustivamente os encargos admissíveis em caso de mora, restringindo-os aos juros moratórios e à multa legalmente previstos. A cláusula contratual que impõe renúncia ao direito de questionar o débito, seus encargos e acessórios revela-se abusiva em razão de sua inserção em contrato de adesão e da restrição indevida ao exercício do direito de defesa do devedor. A relação jurídica permite a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerada a hipossuficiência dos devedores perante a instituição financeira e a impossibilidade prática de negociação das cláusulas contratuais. A cobrança e o pagamento de valores acima dos limites legalmente permitidos autorizam a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença e abatida de eventual saldo remanescente. O desprovimento integral do recurso da instituição financeira e o acolhimento integral das pretensões dos devedores impõem a redistribuição da sucumbência, com atribuição exclusiva dos ônus processuais ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso dos devedores provido. Tese de julgamento: As cédulas de crédito rural sujeitam-se ao limite de juros remuneratórios de 12% ao ano quando inexistente fixação específica pelo Conselho Monetário Nacional. A comissão de permanência é incompatível com o regime jurídico das cédulas de crédito rural, que possuem disciplina legal própria para os encargos moratórios. É abusiva a cláusula contratual que impõe renúncia prévia ao direito de questionar judicialmente o débito, os encargos ou os acessórios da obrigação. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado às controvérsias envolvendo crédito rural quando evidenciada a hipossuficiência do mutuário perante a instituição financeira. A cobrança de valores indevidos em desacordo com os limites legais autoriza a repetição do indébito em dobro quando configurada a incidência das normas consumeristas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33, art. 1º; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, parágrafo único, e 71; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 42 e 52, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg no REsp nº 989.318/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.03.2011, DJe 21.03.2011; TJPR, AI nº 0061411-91.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 08.04.2022; TJMS, AI nº 1408747-07.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563789-5/001, Rel. Des. João Cancio, j. 06.04.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.12.034251-7/002, Rel. Des. João Cancio, j. 10.12.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829900-84.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso da instituição financeira e deram provimento ao dos devedores, nos termos do voto do Des. Marcelo Câmara Rasslan, vencidos em parte o Relator e o Des. Geraldo de Almeida Santiago. Em conformidade com o art. 942 do CPC. Impedida a Juíza Denize de Barros Dodero.