Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS) Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Repre. Legal: Prefeito Municipal de Bataguassu-MS
Apelado: Imobiliária Residencial Modelo Ltda Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL HOUVE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CUMULAÇÃO CABÍVEL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA 587/STJ - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ente Municipal em face de sentença que extinguiu a Execução Fiscal por força de sentença de procedência proferida em Embargos à Execução Fiscal. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em Execução Fiscal extinta por força de sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, na qual já houve arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830 de 22/09/1980, que, por sua vez, prevê, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Tal lei de regência, entretanto, não prevê regramento sobre honorários advocatícios, o que atrai a incidência do Código Processo Civil, que, por sua vez, possui norma específica sobre o tema (art. 85, §3º, do CPC), que prevê critérios para fixação do percentual de honorários advocatícios, de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa. 4. o Superior Tribunal de Justiça já analisou, sob o regime de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 587), a questão da cumulação de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução Fiscal e na própria Execução Fiscal, firmando o seguinte entendimento: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. " 5. Uma vez constatado que o percentual máximo de honorários sucumbenciais é de 20% (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC) e que tal limite restou ultrapassado no presente caso, mostra-se impositiva a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença para o patamar de 8% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800482-31.2017.8.12.0026 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..