Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Inicialmente, no que se refere à obrigação de fazer consistente na implantação da pensão mensal, CONSIGNO que a parte exequente, às f. 986-987, manifestou expressamente sua satisfação quanto ao integral cumprimento da obrigação. Diante disso, DECLARO integralmente satisfeita a obrigação de fazer imposta ao requerido, consistente na implantação da pensão mensal. No mais, às f. 958-961 a exequente requereu o prosseguimento do feito em relação aos valores devidos. Dessa forma, RECEBO a petição de f. 958-961 como requerimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições será expedido RPV ou precatório para pagamento, conforme o caso. As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no§ 1º, do artigo 523 do CPC/15 não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC/2015). As partes deverão ser ADVERTIDAS de que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Para o caso de oferecimento de embargos, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil/15. Ainda, RESSALTO que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento serão arbitrados quando liquidado o julgado. Por fim, certificado o não oferecimento dos embargos, conclusos para HOMOLOGAÇÃO dos cálculos. Às providências e intimações necessárias.