Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: "
Vistos.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, que, no curso do feito, manifestou expressamente o pedido de desistência da ação, requerendo a homologação judicial para produção dos efeitos legais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, os atos das partes produzem efeitos imediatos, independentemente de homologação, salvo quando a lei expressamente a exigir, sendo certo que a desistência da ação demanda pronunciamento judicial para fins de extinção do processo. Convém destacar que as decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial devem observar o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, privilegiando-se a simplicidade, a informalidade e a celeridade processual. Nesse contexto, em atenção ao princípio da celeridade, que norteia os Juizados Especiais, bem como considerando que não há condenação em custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), é desnecessário o consentimento da parte requerida para a homologação da desistência, inexistindo prejuízo processual a ser resguardado. Assim, ausente qualquer óbice legal, faz-se cabível a homologação do pedido formulado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."