Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... I. P. 625/628: Interpôs a autora aclaratórios alegando, em suma, que há omissão na decisão de saneamento proferida (p. 620/622) no tocante ao pedido de correção do contrato em questão, para que possa ser incluída a possibilidade de distrato. Instada a se manifestar, defenderam as empresas embargadas a rejeição do reclamo (p. 648/650 e 651/652). Eis um breve relato do essencial. Decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que presentes seus pressupostos de estilo, inclusive a tempestividade. Não merecem acolhimento, todavia. Com efeito, não se visualiza, ao contrário do alegado, o apontado vício de omissão a ser suprido, porquanto o ponto questionado é atinente ao mérito da lide e será decido oportunamente, não havendo qualquer razão lógica ou jurídica para se decidir tal questão na decisão de saneamento. Assim, eventual não apreciação da referida questão de mérito em decisão de saneamento não autoriza, como sabido, manejo de embargos por suposta omissão. Sem mais delongas, pois, conheço porém, no mérito, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, o que faço forte nas razões supra. II. P. 629/630: A empresa ré Hesa 76 Investimentos Imobiliários Ltda. formulou pedido de ajustes pugnando pela análise da preliminar de inépcia da inicial arguida à p. 451, bem como do pedido de intervenção de terceiro formulado à p. 293/315. Por fim, impugnou o valor fixado a título de honorários periciais. II. 1. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, de fato, não foi analisada na decisão de saneamento (p. 620/622). No entanto, referida preliminar deve ser rejeitada, uma vez que é perfeitamente possível extrair da exordial o intento da autora, tanto é assim que a ré contestou os pedidos sem qualquer alegação de dificuldade, de modo que eventual fragilidade da tese autoral será analisada na sentença, não autorizando a extinção prematura da lide. II. 2. Doutro vértice, no tocante ao pedido de intervenção feito pela empresa True Securitizadora S/A (p. 293/315), verifica-se que houve omissão na decisão de p. 620/622 acerca do referido pleito. Desse modo, não havendo insurgência da parte autora quanto à intervenção de terceiro (p. 598/606), de rigor a admissão da empresa supra como assistente liticonsorcial (CPC, art. 124), uma vez que asentença a ser proferida neste processo irá influir na relação jurídica entre a parte assistente e a autora. Anote-se no cadastro do processo. II. 3. Por fim, no que se refere à impugnação ao valor dos honorários periciais (p. 630 e 631/634),
trata-se de mero arbitramento provisório, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, facultada nova proposta. Intimem-se. Cumpra-se.