Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dilson Fontoura de Abreu Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS)
Apelado: Jânio Rodrigues Advogado: Valdeir Joaquim de Alencar (OAB: 7302/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA COMPROVADOS PELO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA E DO ESBULHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO RÉU, AINDA QUE PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM - PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o autor/apelado logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos possessórios, justificando o acolhimento da reintegração possessória pelo juízo "a quo", ainda que o requerido seja o proprietário registral do bem. O apelado comprovou que exerce a posse mansa, pacífica e sem oposição, juntamente com os outros terrenos de sua propriedade, anterior a do réu. O apelante, por sua vez, não comprovou que exercia a posse sobre o imóvel e, ainda, corroborou com as alegações do autor de que ele está na posse do imóvel desde o ano de 2004, bem como confirmou que praticou o esbulho possessório. 2. Condenação em perdas e danos afastada. 3. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802230-36.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dilson Fontoura de Abreu Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS)
Apelado: Jânio Rodrigues Advogado: Valdeir Joaquim de Alencar (OAB: 7302/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802230-36.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:36
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 10:36
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 10:35
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:48
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 14:13
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Janio Rodrigues -
Réu: Dilson Fontoura de Abreu - Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Valdeir Joaquim de Alencar (OAB 7302/MS), Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB 2667/MS) Processo 0802230-36.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:04
Petição (Apelação)
04/02/2025, 06:37
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Janio Rodrigues -
Réu: Dilson Fontoura de Abreu - Sentença de fls. 264-269:...Ante o exposto, restabeleço a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse proposta por Janio Rodrigues, em face de Dilson Fontoura de Abreu, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial e, determinar que o requerido se abstenha de esbulha-lo novamente, sob pena de imposição de multa diária. Condeno, ainda, o requerido a ressarcir as perdas e danos sofridas pelo autor com o esbulho da posse, as quais serão apurados em liquidação de sentença. Atendo ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se às condições que influíram no trabalho desempenhado pelos seus beneficiários (art. 85, § 2.º, do CPC). Fica extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Valdeir Joaquim de Alencar (OAB 7302/MS), Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB 2667/MS) Processo 0802230-36.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:38
Documento (Ofício)
10/12/2024, 18:58
Documento (Ofício)
10/12/2024, 18:58
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:04
Recebimento
10/12/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 14:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:13
Procedência
10/12/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:34
Petição (Alegações finais)
22/08/2024, 06:37
Petição (Alegações finais)
14/08/2024, 15:43
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:17
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
31/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Janio Rodrigues -
Réu: Dilson Fontoura de Abreu -
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Valdeir Joaquim de Alencar (OAB 7302/MS), Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB 2667/MS) Processo 0802230-36.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos. Insurge-se o requerido contra a juntada das fotografias apresentadas às fls. 223/237. Todavia, sem razão. O requerimento para juntada das fotografias fora realizado pela parte interessada e deferido após oitiva de todos os presentes em audiência. Desse modo, o requerido já teve oportunidade de se insurgir contra os documentos e, mesmo assim, este juízo autorizou sua juntada. Não obstante, logo após a sua juntada, fora conferido ao réu o contraditório e ampla defesa. Além disso, poderá apresentar, em alegações finais, suas motivações para desconsidera-las. Quanto ao pedido de impugnação da testemunha, considerando que o ato será refeito, não há impedimento para que a parte contrária apresente provas para contradita-la, o que poderia ser feito por qualquer uma das partes em relação a testemunha da outra parte. In casu, se a testemunha não puder ser compromissada, poderá ser ouvida como informante. O que não se admite é que a testemunha falte com a verdade em juízo, alegando não possuir suspeições que a impeçam de prestar seu depoimento. Aberta a audiência, a parte interessada poderá contraditar a testemunha, o que será apreciado pelo juízo e analisado conforme o caso. Por fim, considerando que o ato será refeito apenas por problemas técnicos, indefiro o pedido para inclusão de nova testemunha, o que deveria ter sido realizado no momento da apresentação das provas, ou, até mesmo durante a instrução e julgamento. Sendo o necessário, aguarde-se a realização do ato já designado para o dia 31/07/2024 às 13h30min. Às providências.
23/07/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 20:19
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:00
Recebimento
19/07/2024, 08:11
Mero expediente
19/07/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:53
Ato ordinatório
08/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Janio Rodrigues -
Réu: Dilson Fontoura de Abreu - Decisão de fls. 217-218:
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Valdeir Joaquim de Alencar (OAB 7302/MS), Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB 2667/MS) Processo 0802230-36.2023.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Defiro o pedido de juntada de fotografias nos autos pela parte autora. Com a juntada, abra-se vista à parte contrária para manifestação, em cinco dias. Homologo a desistência do depoimento pessoal do requerido, bem como das oitivas das testemunhas ausentes. No mais, considerando a ocorrência de problemas técnicos durante as gravações dos depoimentos, necessário que se repita o ato solene. Para tanto, redesigno audiência para 31 de julho de 2024, às 13h30min.. Intimem-se as partes de que deverão informar ou intimar as suas testemunhas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, observando-se o art. 455 e parágrafos do CPC. Às providências e intimações necessárias. Por fim, deixa-se de colher as assinaturas dosrepresentantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e das partes envolvidas, nos termos do art. 27, §1º, do Provimento nº 70/2012 do TJMS."