Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Nicolly Gabrieli dos Santos Morais (OAB 28349/MS) Processo 0802450-55.2023.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis) - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Indefiro o requerimento de consulta de endereço pelos sistemas "SISBAJUD", "RENAJUD" e "INFOJUD". (f. 62-63). A parte autora não pode transferir seu ônus ao Poder Judiciário de diligências passíveis de serem realizadas a partir da sua requisição, exceto quando demonstrada a recusa ou o cumprimento parcial. Cabe destacar que a própria autora pode diligenciar juntos às prestadoras de serviços públicos acerca do endereço do requerido. Autorizo a parte autora/exequente, por seu(sua) advogado(a), a empreender diligências, via eletrônica, se necessário, para obter o endereço da parte ré/executada, perante o DETRAN, INSS, Caixa Econômica Federal e outros órgãos/instituições públicos, servindo a presente decisão1 como ofício, cujas informações deverão ser fornecidas diretamente ao(à) advogado(a) solicitante de imediato, se possível, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, e só poderão ser utilizadas neste processo para a finalidade de citação/intimação, sob pena de responsabilidade. Intime-se. Caberá à parte autora/exequente comprovar as diligências e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.".