Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias.
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 08:39
Ato ordinatório
03/07/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 10:05
Ato ordinatório
03/06/2026, 12:41
Publicação
03/06/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima o autor, para no prazo de quinze (15) dias, requerer o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima o autor, para no prazo de quinze (15) dias, requerer o que de direito.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:23
Ato ordinatório
01/06/2026, 23:19
Decurso de Prazo
01/06/2026, 23:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2026, 18:03
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:55
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 299-300: "Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 292, proceda o Cartório com as anotações necessárias. Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit. Cód., art. 916, 3º). Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º). Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. Intimem-se. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 09:04
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:24
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:35
Recebimento
05/02/2026, 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 18:00
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
10/12/2025, 17:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
10/12/2025, 17:46
Publicação
10/12/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação.........Posto isso, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ex vi legis do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 911/69 e, corolário lógico, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda. Proceda o Cartório a baixa da restrição vinculada a este juízo, gravada via sistema RENAJUD. Cumpridas as formalidades de estilo, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Publique-se. Intime(m)-se.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:55
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:43
Documento (Informações)
05/12/2025, 15:42
Recebimento
05/12/2025, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:44
Publicação
27/10/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 285, que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:13
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:28
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:17
Documento (Certidão)
17/10/2025, 14:57
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 15:08
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:04
Publicação
07/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:18
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:14
Recebimento
10/06/2025, 15:02
Mero expediente
10/06/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 15:07
Reativação
29/05/2025, 15:06
Reativação
29/05/2025, 13:44
Reativação
29/05/2025, 13:44
Custas
17/05/2025, 07:04
Custas
14/05/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco J. Safra S.a. Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP)
Apelado: SMB Serviços e Informações Ltda Repre. Legal: Paulo Henrique Maroni Barbosa EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO E ABANDONO - INÉRCIA NA CITAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCESSIVA - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de abandono (inciso III), o § 1º, do art. 485, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte a fim de dar prosseguimento ao feito, contudo, essa mesma providência não se exige para a hipótese de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inc. IV). 2. Sendo inequívoco que o veículo ainda não foi localizado, a ausência de citação da parte ré não pode ser utilizada como fundamento para extinção da demanda, em especial quando não foi dada à parte autora a oportunidade de se manifestar a respeito da continuidade da busca e apreensão ou sua conversão em ação de execução. 3. Torna-se insubsistente a sentença proferida pelo juízo a quo, quando não verificada a inércia da parte autora em promover o regular andamento do processo, bem como quando não realizada sua intimação pessoal. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803232-13.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco J. Safra S.a. Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP)
Apelado: SMB Serviços e Informações Ltda Repre. Legal: Paulo Henrique Maroni Barbosa Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803232-13.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco J. Safra S.A. Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP)
Apelado: Smb Servicos e Informacoes Ltda Repre. Legal: Paulo Henrique Maroni Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803232-13.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 12:41
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:49
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:22
Publicação
27/03/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco J. Safra S.A - intimação.............Desse modo, correta a manifestação do requerente às fs. 247-248, e, por isso, revogando-se a determinação de f. 242 no que tange a "intimação da parte apelada", bem como a presunção de desistência do recurso, incabível na hipótese, determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimação - ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970S/P) Processo 0803232-13.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:17
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:43
Recebimento
25/03/2025, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 19:25
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 14:23
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:14
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:30
Publicação
05/09/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco J. Safra S.A -
Réu: SMB SERVICOS E INFORMACOES LTDA - Decisão fls.246: Diante da certidão de pág. 245, verifica-se a persistência na inércia processual na medida que não promove efetivo andamento ao processo, deixando, portanto, de praticar ato que, neste momento, é de sua exclusiva incumbência. Assim, diante da inércia da parte autora, tenho por presumida a desistência do recurso interposto. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se e cumpra-se a sentença prolatada.
Intimação - ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970S/P) Processo 0803232-13.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Intime-se.
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:35
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:53
Recebimento
15/08/2024, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:17
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:42
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:24
Publicação
21/06/2024, 20:52
Ato ordinatório
21/06/2024, 08:14
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:24
Recebimento
27/05/2024, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:15
Petição (Apelação)
16/02/2024, 17:24
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:27
Publicação
19/01/2024, 20:35
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:52
Ato ordinatório
18/01/2024, 11:06
Recebimento
13/12/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 15:59
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2023, 11:12
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:44
Publicação
11/09/2023, 20:42
Ato ordinatório
07/09/2023, 07:46
Ato ordinatório
06/09/2023, 10:35
Recebimento
30/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 15:36
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:11
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:43
Publicação
17/08/2023, 20:47
Ato ordinatório
17/08/2023, 07:56
Ato ordinatório
16/08/2023, 10:14
Ato ordinatório
10/08/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:10
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:39
Recebimento
31/07/2023, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:02
Publicação
10/05/2023, 20:52
Ato ordinatório
10/05/2023, 07:58
Ato ordinatório
09/05/2023, 08:22
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:53
Documento (Mandado)
02/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:02
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 18:13
Ato ordinatório
02/02/2023, 10:27
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:53
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:16
Custas
01/12/2022, 07:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:04
Custas
29/11/2022, 15:45
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:56
Publicação
08/11/2022, 20:39
Ato ordinatório
08/11/2022, 07:40
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:17
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:02
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:01
Documento (Mandado)
04/11/2022, 14:01
Ato ordinatório
05/08/2022, 18:46
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 18:20
Ato ordinatório
27/07/2022, 15:42
Ato ordinatório
14/06/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:55
Custas
28/05/2022, 07:01
Custas
23/05/2022, 13:44
Ato ordinatório
14/05/2022, 22:10
Publicação
12/05/2022, 20:36
Ato ordinatório
12/05/2022, 07:42
Ato ordinatório
11/05/2022, 12:41
Documento (Mandado)
09/05/2022, 16:15
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:15
Ato ordinatório
30/04/2022, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2022, 20:47
Ato ordinatório
22/10/2021, 20:36
Ato ordinatório
21/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 12:23
Ato ordinatório
19/10/2021, 12:01
Publicação
13/09/2021, 20:41
Ato ordinatório
13/09/2021, 07:42
Ato ordinatório
10/09/2021, 12:36
Ato ordinatório
10/09/2021, 10:00
Recebimento
08/09/2021, 14:39
Mero expediente
08/09/2021, 14:39
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 06:23
Ato ordinatório
06/07/2021, 08:17
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:11
Ato ordinatório
08/06/2021, 19:33
Publicação
07/06/2021, 22:07
Ato ordinatório
03/06/2021, 08:12
Ato ordinatório
02/06/2021, 14:42
Documento (Mandado)
01/06/2021, 15:22
Documento (Certidão)
01/06/2021, 15:22
Ato ordinatório
08/02/2021, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 14:00
Ato ordinatório
25/01/2021, 10:14
Ato ordinatório
22/01/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:46
Custas
17/01/2021, 07:05
Ato ordinatório
14/01/2021, 10:55
Custas
12/01/2021, 15:12
Publicação
11/01/2021, 22:11
Ato ordinatório
11/01/2021, 08:01
Ato ordinatório
08/01/2021, 09:02
Recebimento
07/01/2021, 18:08
Outras Decisões
07/01/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:23
Documento (Carta precatória)
23/10/2020, 18:59
Conclusão (para julgamento)
16/09/2020, 07:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)