Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Inicialmente, afasto a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n.º 8213/91, vez que a inicial foi recebida sob rito mais amplo, inexistindo qualquer prejuízo à defesa ou ao contraditório. Repilo, ainda, a preliminar de ausência de pedido de prorrogação arguida pelo instituto réu, pois
trata-se de questão já decidida pela Superior Instância (p. 89). Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal). Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Rito. Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91. Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador. Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr. José Luiz De Crudis Júnior, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: (67)3302-0038, e-mail [email protected], incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos das partes e os que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). Arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo. As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito. A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários. Por fim, no tocante ao pedido de produção de prova documental genericamente postulado, cumpre consignar que qualquer das partes pode realizar a juntada de documentos novos no decorrer da lide, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:33
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:20
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:20
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:32
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:31
Recebimento
05/02/2026, 15:19
Outras Decisões
05/02/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:40
Decurso de Prazo
12/09/2025, 02:41
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:32
Ato ordinatório
21/07/2025, 19:59
Publicação
18/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
16/07/2025, 21:09
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 21:08
Recebimento
27/06/2025, 14:02
Mero expediente
27/06/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 09:29
Petição (Replica)
07/05/2025, 09:24
Publicação
25/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:33
Petição (Contestação)
31/03/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:17
Publicação
27/03/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Natanael Rodrigues -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0803602-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância, aguardando-se após a oferta de defesa pela autarquia ré, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:10
Recebimento
21/03/2025, 15:06
Mero expediente
21/03/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 09:13
Reativação
12/11/2024, 13:21
Reativação
12/11/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Natanael Rodrigues Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JÁ INAUGURADA COM A AUTARQUIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - RE 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), assentou o entendimento de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente. Na mesma oportunidade, consignou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se pode confundir com o exaurimento das vias administrativas, de maneira que: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois entre a cessação administrativa do benefício anterior e a propositura da demanda não decorreu longo lapso temporal que alterasse o contexto fático para análise pericial. Ademais, a benesse percebida anteriormente (auxílio-doença) já inaugurou a relação entre as partes, sendo que se a Autarquia Previdenciária condicionou o percebimento do benefício até determinada data (alta programada), já houve, ao menos em tese, uma negativa implícita, configurando-se, portanto, o interesse de agir do Requerente. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803602-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Natanael Rodrigues Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803602-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Natanael Rodrigues Soc. Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803602-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:22
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 15:22
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 15:22
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Natanael Rodrigues -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Mantenho, em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa atacada, haja vista que os argumentos trazidos em sede recursal não infirmaram o convencimento deste juízo acerca da questão posta (CPC, art. 485, § 7.º).
Intimação - ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0803602-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (CPC,art. 331, § 1.º). Após, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame (CPC, art. 1010, § 3.º). Intimem-se. Cumpra-se.