Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrente: Fábio João Ramos Advogado: Kimberly Cássia de Souza Corrêa (OAB: 20036/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Fábio João Ramos Advogado: Kimberly Cássia de Souza Corrêa (OAB: 20036/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808126-54.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Walter Arthur Alge Netto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Turma condena as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, na ausência desta, sobre o valor da causa. Condena, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais o Estado é isento por força de lei. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.