Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Inicialmente, não merece guarida as impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita. Isso porque, embora tenham impugnado a gratuidade concedida, a ré não apresentou quaisquer documentos ou indicativos de prova que demonstrem ter o autor condições, neste momento, de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, não se desincumbindo, portanto, de infirmar a presunção legal (CPC, art. 99, § 3.º) decorrente da declaração de p. 09, o que lhe competia fazer. Delimitação das questões DE FATO controvertidas: Fixo, como questões controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) a ocorrência ou não dos fatos narrados, tal como descrito na inicial, b) a amplitude e gravidade dos fatos, bem como c) a efetiva extensão dos danos morais. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais. Assim, incumbe ao autor a prova das questões controvertidas supra fixadas (CPC, art. 373). Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz do regramento geral dos institutos do ato ilícito e reparação de danos. Produção das provas: Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor (p. 52). Para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 (dezessete) de novembro do ano corrente, às 15:30 horas, que se realizará presencialmente na sede deste juízo. Rol testemunhal, com a devida qualificação, deve ser indicado nos autos no prazo comum de 10 (dez) dias, ainda que a parte intencione trazer as testemunhas independentemente de intimação, pena de preclusão, cientes de que é dispensável a intimação pelo juízo (CPC, art. 455), admitido, desde já, o autor já apresentado (p. 52). Intimem-se. Cumpra-se.