Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido primário formulado na presente demanda ajuizada por Antonia Adair da Silva e João Ferreira da Silva em desfavor de Sebastiana de Castro, suficientemente qualificados, a fim de, confirmando a tutela provisória de urgência concedida (p. 119/121), imitir os autores na posse do imóvel, de forma definitiva. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais o pagamento honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, nos termos do art. 85, § 2.° e 8.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da lide, o local de prestação do serviço profissional e o presente conhecimento direto do mérito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA., a contar da data da distribuição da ação. Referidas verbas sucumbenciais, contudo, restam suspensas diante da gratuidade processual que ora defiro/ratifico CPC, art. 98, § 3.º). Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, com o trânsito, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.